segunda-feira, 1 de maio de 2017

Prefeito de Iguaí quer criar mais secretarias e aumentar gastos com pessoal




MOVIMENTO DE UNIÃO EM DEFESA DE IGUAÍ




DEMANDA Nº 001.00/2017-MUDI/COMUNIDADE


Iguaí – BA, 30 de abril de 2017.

  
CARA COMUNIDADE DE IGUAÍ, SENHORA DO DESTINO POLÍTICO DE NOSSO MUNICÍPIO


O MOVIMENTO DE UNIÃO EM DEFESA DE IGUAÍ – MUDI, entidade não governamental, apartidária e que exerce acompanhamento e controle social dos Poderes Legislativo e Executivo do município de Iguaí – BA, vem, através do seu CONSELHO GESTOR, requerer e expor o seguinte:



1.    É de conhecimento público que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”, de que trata o art. 169, CF/88);

2.    Que os tais limites aludem “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público” (art. 169, § 1º, CF/88);

  1. Que esta matéria constitucional fora regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), estabelecendo os limites máximos de comprometimento da Receita Corrente Líquida com gastos dessa natureza;
  1. Que, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida dos Municípios, não se computando aquelas excetuadas previstas em lei, de que trata o art. 19, III, LRF, de 2000;
  1. Que a repartição dos limites globais, de que trata o caput do art. 19, não poderá exceder os seguintes percentuais, na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo (art. 20, III, alíneas a e b, LC 101, de 2000);
  1. Que, para a redução da despesa total com pessoal e a sua consequente adequação aos limites balizados pela LC nº 101/2000, a administração pública poderá adotar determinadas medidas, como: evitar a criação de cargo, emprego ou função; não realizar qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas; evitar o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; diminuir contratações temporárias e reduzir e/ou suspender a contratação de hora extra, dentre outras;
  1. Que é sabido que uma forte crise econômica tem abalado a economia brasileira desde o seu início nos primeiros meses de 2014 até à atualidade e que um dos sintomas da crise é a forte recessão econômica, considerada a pior recessão desde os anos 1930;
  1. Que em 2016 os efeitos da crise econômica foram amplamente sentidos pela sobrecarga nos serviços públicos e pela população, que precisou adaptar as contas para a realidade financeira;
  1. Que, diante das dificuldades financeiras e da necessidade de cortes de gastos, os prefeitos que tomaram posse neste dia 1º de janeiro de 2017 trocaram as promessas de investimentos pelo discurso da austeridade e da busca de eficiência para otimizar os poucos recursos em caixa;
  1. Que os novos prefeitos assumiram seus cargos, em 2017, com discursos de corte de despesas e promessas de redução do quadro de servidores, e destacaram nos seus pronunciamentos as dificuldades financeiras sem precedentes e o combate aos gastos públicos, inclusive com redução de secretarias municipais;
  1. Que, como a maioria dos municípios não têm receita própria e sobrevivem basicamente de repasses federais, é sabido que uma economia fraca acaba esvaziando ainda mais o caixa das prefeituras, tornando-se necessário ter uma máquina enxuta;
  1. Que os dados do TCM-BA demonstram que, nos últimos exercícios financeiros, as receitas do Município de Iguaí são essencialmente provenientes de repasses federais, e a arrecadação de recursos próprios não ultrapassa os percentuais de 3% de toda a receita (arrecadação + transferência);
  1. Que, naturalmente, a situação de caos nos municípios é mais grave para os novos gestores, que, além de encontrar o caixa vazio, terão outros problemas, entre eles, o inchaço da máquina pública;
  1. Que, ao tomar posse, o Prefeito Municipal de Iguaí baixou o Decreto nº 003/2017, em 02 de janeiro de 2017, declarando SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de IGUAÍ - BA, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), alegando necessidade de adotar medidas urgentes e a constatação da precária situação em que se encontrava a Municipalidade;
  2. Que, para decretar situação de emergência, o Prefeito Municipal de Iguaí apresentou como justificativa, dentre outras, o princípio de que cabe ao Poder Público a adoção de providências que visem amenizar ou reparar os danos ora constatados, com o intuito de deixar em pleno funcionamento os serviços essenciais do Município;
  1. Que, pouco mais de dois meses depois de declarar SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, o Prefeito Municipal de Iguaí encaminhou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 01/2017, de 18.03.2017, que dispõe sobre a criação de duas secretarias municipais: a SECRETARIA DE GOVERNO e a SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, para promover, segundo o projeto, a desconcentração da gestão municipal;
  1. Que esta proposição, de iniciativa do Executivo Municipal, após protocolo na Câmara Legislativa de Iguaí e distribuída entre os respectivos Vereadores, foi incluída no Expediente da Sessão Ordinária realizada na data de 18 de abril de 2017;
  1. Que, pelo projeto de lei, prevê-se, na estrutura administrativa de cada uma das secretarias municipais, a criação de quatro cargos em comissão: Assessor Técnico, Coordenador, Assessor de Coordenador e o próprio Secretário, totalizando-se, então, 08 cargos administrativos iniciais;
  1. Que, pelo projeto de lei, em seu art. 6º, fica autorizado o Executivo Municipal a promover a complementação e estruturação das referidas secretarias, com as respectivas competências dos seus órgãos, atribuições dos cargos em comissão e das funções de confiança;
  1. Que o município de Iguaí, com população estimada em pouco mais de 26 mil habitantes, possui atualmente 09 (nove) secretarias e, em sendo aprovado o PL-01/2017, a estrutura administrativa contará com o absurdo quantitativo de ONZE SECRETARIAS;
21.  Que o MUDI protocolou pedido, na forma no disposto da CF/88 (art. 5º, XXXIII) e da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº. 12.527/2011), junto à Presidência da Casa Legislativa de Iguaí, na data de 19/04/2017, requerendo cópia do referido Projeto de Lei nº 01/2017 e informações sobre o trâmite deste nas Comissões Permanentes da Casa a que foi distribuída a proposição, nos termos do Regimento Interno da Câmara, de 2003, de que trata o Requerimento nº 024/2017;

  1. Que, na mesma data, em 19/04/2017, às 16h46, integrantes do MUDI realizaram reunião com o Presidente da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Casa Legislativa de Iguaí, Vereador ROBÉRIO SANTANA DOS SANTOS (ROBÉRIO DE NON), promovendo discussão de várias temáticas e matérias de competência daquela comissão, com ênfase sobre o Projeto de Lei nº 01/2017 (criação de duas secretarias municipais) e o Projeto de Lei nº 02/2017 (abertura de crédito adicional suplementar e especial no orçamento do exercício de 2017), inclusive protocolando pedido de cópias do Parecer e da Ata de apreciação do PL-02/2017;
  1. Que, na mesmo dia, em 19/04/2017, às 18h, membros do MUDI realizaram reunião com o Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação da Casa Legislativa de Iguaí, Vereador MANUEL DOS SANTOS FRANCO (NETO MOTO TAXI), para discutir assuntos e matérias de competência daquela comissão, com ênfase sobre o Projeto de Lei nº 01/2017 (criação de duas secretarias municipais) e o Projeto de Lei nº 02/2017 (abertura de crédito adicional suplementar e especial no orçamento do exercício de 2017), inclusive protocolando pedido de cópias do Parecer e da Ata de apreciação do PL-01/2017;
  1. Que, na data de 20 de abril de 2017, em resposta ao Requerimento nº 024/2017, foi entregue ao MUDI o Ofício nº 28/2017-CMI, de 19/04/2017, do Presidente da Casa Legislativa de Iguaí, Ranulfo José Moreira, encaminhando cópia do PL-01/2017 e informando que a dita proposição havia sido distribuída entre os Vereadores e as respectivas comissões, para os pronunciamentos de sua competência, como a emissão de parecer sobre a matéria;
25.  Que o IBGE divulgou gráfico contendo dados sobre “os cortes por capitais”, demonstrando como os prefeitos das capitais dos Estados do país promoveram cortes no quantitativo de secretarias municipais, em relação ao exercício de 2016;

26.  Que, sobre o gráfico, algumas curiosidades se notam: Porto Alegre/RS foi a capital que mais cortou secretarias - 12 (de 37 para 15); Aracaju/SE ficou apenas com 11 secretarias; São Paulo/SP, maior centro industrial e econômico, conta com 22 secretarias, dentre outras;

27.  Que o município de Iguaí, se aprovado o PL-01/2017, passará a ter 11 SECRETARIAS, igualando-se à mesma estrutura administrativa de Aracaju, capital do Estado de Sergipe;

28.  Que a cidade de Vitória da Conquista/BA, a terceira maior do Estado da Bahia, com mais de 300 mil habitantes, dez vezes maior que o município de Iguaí, conta hoje com apenas 12 secretarias municipais, após os cortes realizados;

29.  Que estudos demonstram que outros municípios do mesmo porte que o de Iguaí possuem, em média, cinco ou seis secretarias em sua organização administrativa, sem comprometer os serviços públicos essenciais demandados por suas populações e mantendo-se equilíbrio fiscal para não descumprir os termos impostos pela LC/101, de 2000;

30.  Que, vale lembrar, na estrutura administrativa do município de Iguaí, as nove secretarias já existentes possuem diversos cargos em comissão ou de confiança, como assessorias, coordenadorias e diretorias, que são capazes de executar as funções e atribuições atinentes às funcionalidades das duas secretarias constantes do PL-01/2017, de iniciativa do Prefeito Municipal;

31.  Que, salienta-se, as Prestações de Contas alusivas aos exercícios financeiros de 2014 e 2015, do ex-prefeito de Iguaí, Murilo Veiga, foram REJEITADAS PELO TCM-BA, por conter, dentre outras irregularidades, excesso de gastos com pessoal;

32.  Que o MUDI fez campanha contra a aprovação do Projeto de Lei nº 01/2017 nas redes sociais, divulgando banners e postagens através do Facebook e do WhatsApp como forma de alertar a população iguaiense sobre os prejuízos ao Erário se aprovada dita disposição;



33.  Que essa matéria foi amplamente divulgada nas redes sociais pela própria comunidade, mobilizando os cidadãos iguaienses a analisarem a necessidade efetiva do Executivo Municipal em propor a criação de mais cargos administrativos, em meio à crise econômica brasileira e ao inchaço da máquina pública;

34.  Que a respectiva matéria seria colocada em votação no Plenário da Câmara de Vereadores de Iguaí na sessão ordinária do dia 25/04/2017, terça-feira, na forma do regimento daquela Casa;

35.  Que a sessão ordinária não fora realizada por “falta de quórum”, conforme declaração emitida pela Mesa Diretora daquela Casa;

36.  Que a matéria poderá ser apreciada pelo Plenário da Casa de Leis de Iguaí na sessão ordinária prevista para o dia 02/05/2017, nesta terça-feira; e

37.  Que, ressalte-se, os pedidos do MUDI, objeto dos Requerimentos nºs. 025.00./2017 e 026.00/2017, que solicitavam os Pareceres e as Atas da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara de Vereadores de Iguaí, não foram atendidos até a presente data.

Pelo Exposto, REQUER aos cidadãos iguaienses a adoção de medidas cabíveis para impedir a aprovação desse descabido Projeto de Lei nº 01/2017, de iniciativa do Prefeito Municipal, evitando o aumento da estrutura administrativa municipal e a criação de mais cargos públicos e assegurando que os limites com gastos de pessoal sejam respeitados, sem comprometer a repartição constitucional destinada ao Executivo Municipal, em cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e nas legislações aplicáveis à matéria.

Para isso, a comunidade deve participar das atividades do Legislativo Municipal. Precisa acompanhar de perto os trabalhos dos Vereadores. E deve cobrar do Prefeito Municipal ações efetivas para conter gastos desnecessários, sem prejuízos dos serviços públicos essenciais.

Compareça às sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, às terças-feiras! Veja com seu vereador o que ele tem feito em proveito da sua comunidade e como ele tem exercido suas funções legislativas e fiscalizatórias no Legislativo.

Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.


CONSELHO GESTOR
MOVIMENTO DE UNIÃO EM DEFESA DE IGUAÍ

IGUAÍ - BA

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