MOVIMENTO
DE UNIÃO EM DEFESA DE IGUAÍ
Esta página apresenta informações sobre os Conselhos Gestores do Município de Iguaí, com atuação nas áreas de educação, saúde e assistência social. Os conselhos gestores de Iguaí são os seguintes:
1. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB);
2. Conselho de Alimentação Escolar de Iguaí - CAE;
3. Conselho Municipal de Educação de Iguaí - CMEI;
4. Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; e
5. Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Estes conselhos gestores de políticas são compostos, paritariamente, por integrantes da Administração Pública e da sociedade civil, representada pelas instituições sociais existentes no município.
Neste espaço, temos registros dos conceitos de cada conselho gestor e suas finalidades, bem assim o amparo legal e a composição pelos representantes das instituições públicas e civis de cada conselho.
Acompanhe as atividades dos conselhos gestores em seu município!
"Só a participação cidadã é capaz de mudar o
país." (Betinho - Herbert de Sousa)
=====================================================================
- Conselho 1 -
CONSELHO
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (CACS-FUNDEB)
O
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado que tem
como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e
a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das esferas municipal, estadual e
federal. O conselho não é uma unidade administrativa do governo. Assim, sua
ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da
administração pública local.
O Poder Executivo deve oferecer ao conselho o
necessário apoio material e logístico – disponibilizando, se
necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos
etc. – de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho,
garantindo condições para que o colegiado desempenhe suas atividades e exerça
efetivamente suas funções.
A
atividade dos conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais
instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho
do Fundeb não é uma nova instância de controle, mas sim de representação
social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle interno (executado
pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal
de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete
a apreciação das contas do Poder Executivo.
O
controle exercido pelos conselhos do Fundeb representa a atuação da sociedade,
que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as
autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as
providências que cada caso venha a exigir.
Entre as
atribuições dos conselhos do Fundeb, estão:
· acompanhar
e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundeb;
· supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas
esferas governamentais de atuação;
·
supervisionar
a realização do censo escolar anual;
· instruir,
com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo
Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo
respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da
prestação de contas ao Tribunal; e
· acompanhar
e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos
repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de
contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual
da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o
órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
O
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb no município deverá ser
composto por, no mínimo, nove membros, sendo:
·
2 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
·
1 (um)
representante dos professores da educação básica pública;
·
1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas;
· 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
·
2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
·
2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
A escolha
dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e servidores das
escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe
que representam esses segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para
que este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de
conselheiros.
Se no
município houver um Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Tutelar, um de
seus membros também deverá integrar o Conselho do Fundeb. Embora exista o
número mínimo de nove membros para a composição do Conselho do Fundeb, na
legislação não existe limite máximo, devendo, no entanto, ser observada a
paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
Sempre
que um conselheiro deixar de integrar o segmento que representa, deverá ser
substituído pelo seu suplente ou por um novo representante indicado/eleito por
sua categoria. Após a substituição de membros do conselho, as novas nomeações
devem ser incluídas no sistema informatizado de Cadastro dos Conselhos do
Fundeb, disponível nesta página, em Cadastro de conselhos.
CONTROLE SOCIAL POR
CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS
O
Fundeb é hoje a principal política de financiamento da educação básica
brasileira, sendo essencial o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização
de sua execução, a fim de atender às demandas e aos interesses da sociedade.
Isso é o que chamamos de controle social, ou seja, um mecanismo de participação
direta do cidadão na gestão da política pública, compartilhando o poder de
decisão entre Estado e sociedade e constituindo-se como um meio de prevenção da
corrupção e de fortalecimento da cidadania.
O controle social
pode ser exercido por qualquer cidadão, individualmente ou coletivamente,
por exemplo, mediante os conselhos de políticas públicas, como é o caso
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb).
O PNATE
O
PNATE é uma modalidade de assistência financeira automática, em caráter suplementar, da União para
os estados, Distrito Federal e municípios, cujos recursos são geridos pelo
FNDE, com o objetivo de oferecer um transporte escolar de qualidade aos alunos
residentes em áreas rurais. O volume de
recursos envolvidos no PNATE demanda uma efetiva fiscalização, esta atribuída,
pela Lei nº 11.494/07, ao Conselho do FUNDEB.
AMPARO
LEGAL
ü Constituição
Federal de 1988.
ü Medida
Provisória nº 339, de
28/12/2006 – Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (CF/88).
ü Lei
Federal nº 11.494, de
20/06/2007 - Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e o CACS –
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
ü
Lei Municipal nº 94/2007, de 23/03/2007 – Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do
FUNDEB (de Iguaí).
ü
Decreto Municipal nº 216/2007, de 16/08/2007 - Dispõe sobre a
nomeação dos primeiros membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB.
DADOS
CADASTRAIS
Forma de colegiado: Conselho do FUNDEB
Endereço: Praça Manoel Novaes, 148, Centro,
Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
E-mail: educacaoiguai@yahoo.com.br
Mandato:
24 meses
Mandato existente: 09/06/2015
a 09/06/2017 (VENCIDO)
Frequência de reuniões: Mensal
Composição atual: 11 membros titulares
e 11 membros suplentes
DIRIGENTES DO CONSELHO (2015/2017):
- Presidente: WILDSON
CHARLES MASCARENHAS
- Vice-Presidente: ELMA MAIRA REBOUÇAS ARAÚJO DE SOUZA
Conselheiros do mandato <09/06/2015
à 09/06/2017>
Tipo
|
Nome
|
Início do mandato
|
Término do mandato
|
Ato de nomeação
|
DOIS
REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
|
||||
TITULAR
|
CELIANE DOS SANTOS DAMASCENA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
VIVIANE FREIRE DOS SANTOS
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
TITULAR
|
JUCIARA VIEIRA SOLEDADE
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
TATIANE PORTELA DE OLIVEIRA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
Tipo
|
Nome
|
Início do mandato
|
Término do mandato
|
Ato de nomeação
|
DOIS REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
|
||||
TITULAR
|
WELLINGTON DE JESUS SOUSA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
GILDETE DOS SANTOS SOUSA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
TITULAR
|
UALACE JESUS DOS SANTOS
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
IGOR SILVA DE MELO
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
Tipo
|
Nome
|
Início do mandato
|
Término do mandato
|
Ato de nomeação
|
UM REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
|
||||
TITULAR
|
OSEIAS BARRETO ROCHA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
ADEILTON SANTOS LOPES
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
Tipo
|
Nome
|
Início do mandato
|
Término do mandato
|
Ato de nomeação
|
UM REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
|
||||
TITULAR
|
ROSANIA VIEIRA SOUZA SANTOS
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
HELIO SANTOS SOUSA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
Tipo
|
Nome
|
Início do mandato
|
Término do mandato
|
Ato de nomeação
|
UM REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
|
||||
TITULAR
|
ELMA MAIRA REBOUCAS ARAUJO DE SOUZA (VICE-PRESIDENTE)
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
JANETE SOUZA ARAUJO
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
UM REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
|
||||
TITULAR
|
VALQUIRIA BRAGA SANTOS
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
DAIANA DOS SANTOS FARIAS GOIS
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
Tipo
|
Nome
|
Início do mandato
|
Término do mandato
|
Ato de nomeação
|
UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
||||
TITULAR
|
ROSENILTON VIEIRA DE JESUS
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
EDNEIDE SOUZA MIRANDA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
Tipo
|
Nome
|
Início do mandato
|
Término do mandato
|
Ato de nomeação
|
REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
|
||||
TITULAR
|
WILDSON CHARLES MASCARENHAS (PRESIDENTE)
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
ELLENMIRA MIRANDA DA SILVA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
Tipo
|
Nome
|
Início do mandato
|
Término do mandato
|
Ato de nomeação
|
UM REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR
|
||||
TITULAR
|
AGNALCY SAMPAIO SILVA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
SUPLENTE
|
MOACIR JESUS DA SILVA
|
09/06/15
|
09/06/17
|
Decreto N° 348 - 09/06/15
|
FONTES:
Decreto Municipal nº 348, de
09 de junho de 2015. Publicado no Diário Oficial de Iguaí em 10/06/2015 - Edição
nº 1219. Endereço: <http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/1219/0>
- FINAL -
====================================================
- Conselho 2 -
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)
A exigência de
constituição do CAE pelos estados, municípios e DF, em 1994, ano que iniciou o
processo de descentralização dos recursos para a execução do PNAE, representou
uma grande conquista no âmbito deste Programa, pois é considerado um
instrumento de controle social. Ele é responsável por acompanhar e monitorar os
recursos federais repassados pelo FNDE para a alimentação escolar e garantir
boas práticas de sanitárias e de higiene dos alimentos.
A composição do CAE
deverá ser a seguinte: um representante do poder executivo; dois representantes
das entidades de trabalhadores da educação e discentes; dois representantes de
pais de alunos; e dois representantes das entidades civis organizadas. Cada
membro titular deverá ter um suplente do mesmo segmento.
Recomenda-se que o
CAE dos estados e dos municípios que tenham alunos matriculados em escolas
localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha em
sua composição pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades
tradicionais.
A duração do mandato
é de quatro anos e é considerado serviço público relevante não remunerado.
Entre as atribuições desse Conselho, destaca-se a análise
da prestação de contas do gestor, registrada no SIGPC ONLINE, para a emissão
do Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online.
O CAE é tão
fundamental para a execução do Programa, que caso não seja constituído - ou
deixarem de sanar suas pendências - e não apresentarem a prestação de contas
dos recursos recebidos, o FNDE poderá suspender o repasse dos recursos do PNAE!
Como pode ser
observado, a atuação do Conselho é de
fundamental importância para o funcionamento correto do PNAE e consequentemente
para que os seus objetivos sejam alcançados.
Sobre o Pnae
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae),
implantado em 1955, contribui para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos
alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de
educação alimentar e nutricional.
São atendidos pelo Programa os alunos de toda a
educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação
de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em
entidades comunitárias (conveniadas com o poder público), por meio da
transferência de recursos financeiros.
O Pnae tem caráter suplementar, como
prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando determina
que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União,
estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de
"educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de
idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material
didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso
VII).
Atualmente
(2017), conforme RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 1, DE 08/02/2017, o valor repassado pela União a estados e
municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e
modalidade de ensino:
·
Creches:
R$ 1,07
·
Pré-escola:
R$ 0,53
·
Escolas
indígenas e quilombolas: R$ 0,64
·
Ensino
fundamental e médio: R$ 0,36
·
Educação
de jovens e adultos: R$ 0,32
·
Ensino
integral: R$ 1,07
·
Programa
de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral: R$ 2,00
· Alunos
que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contraturno: R$ 0,53
O repasse é feito
diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no
ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e fiscalizado
diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar
(CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria
Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.
Com a Lei nº 11.947,
de 16/6/2009,
30% do valor repassado pelo Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser investido na compra direta de
produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento
econômico e sustentável das comunidades.
FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PNAE
O
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), que garante, por meio da transferência de recursos
financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica
(educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e
adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas.
Seu
objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua
permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento,
a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a
formação de hábitos alimentares saudáveis.
Analisar
as contas relativas ao programa de alimentação escolar de cada município ou
estado é, provavelmente, a atribuição do colegiado que exige mais atenção. Isso
porque os conselheiros precisam verificar o relatório anual enviado pela
Secretaria de Educação que detalha os gastos com a merenda, por meio de extratos bancários, cópias dos editais
das licitações realizadas e uma lista com os débitos, as despesas e as notas
fiscais.
Cabe
também ao órgão fazer com que todos cumpram a Lei da Alimentação Escolar no que
diz respeito, por exemplo, ao investimento de 30% da verba federal na aquisição
de produtos da agricultura familiar, visando estimular a alimentação saudável e
promover o crescimento da economia local.
Com
base no estudo de todos esses aspectos, o CAE elabora um parecer ao FNDE em que
informa se os recursos do Pnae estão sendo gastos conforme a lei.
Se as contas não
forem aprovadas e o FNDE concordar com a opinião do conselho, é aberto um
processo para apurar as irregularidades e o repasse é suspenso.
AMPARO
LEGAL
ü Constituição
Federal de 1988.
ü Lei
Federal nº. 8.913/1994
– Cria os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE).
ü Lei
Municipal nº 002/2001
– Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Iguaí.
ü Lei
Federal 11.947/2009 -
Estabelece que o recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
somente fosse repassado às Entidades Executoras que tivessem CAE em
funcionamento.
ü Lei Federal nº 11.947/2009 - Dispõe
sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola aos alunos da educação básica.
ü
Resolução CD/FNDE nº 38/2009 - Define o CAE como órgão colegiado
de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com o
objetivo de realizar o controle social do PNAE, bem como aumenta o tempo de
mandato dos conselheiros de dois para quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
ü
Lei Municipal nº. 139/2009, de 16/06/2009 –
Reestrutura o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE do Município de Iguaí.
ü
Decreto Municipal nº 123/2009, de 16/06/2009 - Nomeia o Conselho de
Alimentação Escolar do Município de Iguaí – CAE.
DADOS
CADASTRAIS
Forma de colegiado: Conselho de Alimentação Escolar
Endereço: Praça Manoel Novaes, 08, Centro,
Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
E-mail: conselhoalimentacao@outlook.com
Mandato: 48 meses (04 anos)
Mandato existente: 19/06/2013
a 19/06/2017 (VENCIDO)
Frequência de reuniões: Mensal
Composição atual: 07 membros titulares
e 07 membros suplentes
DIRIGENTES DO CONSELHO (2013/2017):
- Presidente: MÁRIO
GUIMARÃES DE SOUZA
- Vice-Presidente: VANDERLEI MORAIS DOS SANTOS
Dados dos Membros
|
Nome
|
Cargo
|
Categoria
|
Ato de Nomeação
|
Nº Ato
|
Data Início
|
REPRESENTANTES
DO PODER EXECUTIVO
|
||||||
T
|
EDSON
VANDO ALVES DA SILVA
|
MEMBRO
|
EXECUTIVO
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
S
|
LAURO
ANTONIO CARDOSO PINTO
|
MEMBRO
|
EXECUTIVO
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
REPRESENTANTES
DA SOCIEDADE CIVIL
|
||||||
T
|
ADAUTON
OLIVEIRA SANTOS
|
MEMBRO
|
SOCIEDADE
CIVIL
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
S
|
ERISVALDO
DE SOUSA SANTOS
|
MEMBRO
|
SOCIEDADE
CIVIL
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
T
|
MARIO
GUIMARAES DE SOUZA
|
PRESIDENTE
|
SOCIEDADE
CIVIL
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
S
|
DIOCLECIO
ROCHA DE SOUSA
|
MEMBRO
|
SOCIEDADE
CIVIL
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
REPRESENTANTES
DOS PROFESSORES
|
||||||
T
|
ROSANIA
VIEIRA DE SOUZA SANTOS
|
MEMBRO
|
EDUCAÇÃO
DOCENTE
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
S
|
SIRLENE
FERREIRA SANTOS
|
MEMBRO
|
EDUCAÇÃO
DOCENTE
|
DECRETO MUNICIPAL
|
123
|
16/06/2009
|
T
|
VANDERLEI
MORAIS DOS SANTOS
|
VICE-PRESIDENTE
|
EDUCAÇÃO
DOCENTE
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
S
|
NIVALDO
FERREIRA DOS SANTOS
|
MEMBRO
|
EDUCAÇÃO
DOCENTE
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
REPRESENTANTES
DE PAIS DE ALUNOS
|
||||||
T
|
ZENILDA
MAGALHAES SANTOS DO CARMO
|
MEMBRO
|
PAIS
DE ALUNOS
|
DECRETO MUNICIPAL
|
19/06/2013
|
|
S
|
MARILEUSA
SOUSA SANTOS
|
MEMBRO
|
PAIS
DE ALUNOS
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
T
|
CELIANE
DOS SANTOS DAMACENA
|
MEMBRO
|
PAIS
DE ALUNOS
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
S
|
LUCIMARCIA
BRAGA DE BRITO
|
MEMBRO
|
PAIS
DE ALUNOS
|
DECRETO MUNICIPAL
|
249
|
19/06/2013
|
Legenda: T – Titular; S -
Suplente
FONTES:
Decreto Municipal nº 249, de 19 de junho de 2013.
Publicado no Diário Oficial de Iguaí em 20/06/2013 - Edição nº 826. Endereço: <http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/826/0>
- FINAL -
===========================================================
- Conselho 3 -
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
IGUAÍ - CMEI
“Sistemas
de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para
o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições,
órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público
competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais
vigentes. Os municípios, pela
Constituição de 1988, são sistemas de ensino.” (PARECER CNE Nº 30/2000
– CEB)
A criação do Conselho Municipal de Educação -
CME respalda-se legalmente na Constituição Federal de 1998, na LDB nº 9394/96,
no Plano Nacional de Educação, bem como nos princípios da gestão democrática e
participativa do ensino público, com funções normativa, consultiva,
deliberativa e fiscalizadora.
Assim como a Secretaria Municipal de Educação
é considerada o órgão executivo ou de gerenciamento, consultivo e deliberativo,
o Conselho Municipal de Educação define-se como órgão normativo, com a
responsabilidade de representar os diferentes segmentos sociais, como expressão
da vontade da sociedade, na formulação das políticas e nas decisões dos
dirigentes.
Nesse sentido, a criação do CME representa um
passo decisivo, no sentido de fortalecer o sistema municipal de ensino, na
busca pela elevação da qualidade da educação pública do município.
Assim, entendemos que o Conselho Municipal de
Educação é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Ensino e traz, na sua natureza
o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da
educação. Como os demais conselhos da área social é um dos elementos
considerados necessários para o processo de descentralização/municipalização e
para o fortalecimento dos sistemas municipais.
OBJETIVOS DO CME
• Assegurar a participação dos diferentes
segmentos da sociedade, como mecanismo de gestão colegiada e democrática.
• Consolidar uma estrutura educacional que
assegure a aprendizagem escolar e a participação coletiva no planejamento,
monitoramento e avaliação das ações educacionais, nas dimensões administrativa
e pedagógica do sistema público municipal.
• Ampliar a capacidade de compreender e
interpretar a legislação educacional.
• Participar da formulação, implementação e
monitoramento das políticas públicas municipais, enquanto expressão da vontade
da sociedade.
NATUREZA DO CME
O Conselho, composto por representantes dos
diversos segmentos da sociedade, exerce função mediadora entre governo e
sociedade. Nesse sentido, o CME fala ao governo em nome da sociedade, uma vez
que sua natureza é de órgão de Estado.
Como órgão colegiado de participação social,
o CME integra a estrutura do poder executivo municipal e faz parte do sistema
municipal de ensino. Vale enfatizar que o CME deve instituir ações de consultas
à sociedade em geral, através da organização de fóruns, no sentido de definir
prioridades para a formulação de políticas públicas voltadas para a educação
municipal.
COMPOSIÇÃO DO CME
Como espaço de participação o CME deve ser
composto por representantes de pais, alunos, professores, especialistas,
associações de moradores, entidades e órgãos ligados à educação municipal e
demais segmentos organizados da sociedade, eleitos ou indicados de forma
democrática.
É importante assegurar em Lei que a escolha
dos representantes seja feita de forma democrática, ressaltando que a
composição deste órgão seja paritária. O número de membros que integra o CME,
depende de cada realidade municipal, variando entre 6 (seis) a 11 (onze) titulares
com seus respectivos suplentes.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
DO CME
O CME é um órgão normativo, consultivo,
deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais para a educação,
devendo construir-se em um instrumento de assessoramento, com autonomia e
clareza do seu papel, em prol da melhoria da educação pública municipal.
As funções e atribuições do CME devem ser
definidas na Lei de criação, podendo também constar na Lei Orgânica Municipal,
sendo:
a) Normativa – elabora normas complementares às
nacionais, para o sistema de ensino, no que se refere a autorização de
funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da educação
infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica;
b) Consultiva – assume o caráter de assessoramento,
sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo colegiado, respondendo a
consultas do governo ou da sociedade, referentes a projetos e programas
educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras. Responde também a
consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios e propõe medidas,
tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal;
c) Deliberativa – assim entendida, na medida
em que a lei atribui ao Conselho a elaboração do seu Regimento e do Plano de
Atividades, a aprovação de regimento e estatutos, legaliza cursos e delibera
sobre o currículo escolar. O CME também toma medidas para melhoria do
rendimento escolar e busca diferentes estratégias de articulação com a
comunidade;
d) Fiscalizadora – ocorre quando o Conselho
reveste-se da competência de acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o
desempenho do sistema municipal de ensino, assim como as experiências
pedagógicas.
DURAÇÃO DO MANDATO
O mandato dos conselheiros deve ser de, no
mínimo 2 (dois) anos e no máximo 4 (quatro) anos. É permitida a recondução por
um mandato consecutivo, com renovação parcial e periódica dos conselheiros,
objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a implementação das
políticas públicas municipais da educação.
Faz-se necessário enfatizar que o mandato dos
conselheiros deve coincidir com o final do mandato do executivo, assim como o
final do ano letivo, evitando-se assim, a fragmentação dos trabalhos,
referentes às deliberações sobre questões necessárias ao próximo ano letivo.
CAPACITAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
O Conselho exerce significativo papel junto a
sociedade no exercício de suas tarefas de avaliação, definição e fiscalização
das políticas públicas educacionais, com vistas à universalização dos direitos
básicos de acesso e permanência a uma educação de qualidade.
Assim sendo, os Conselheiros devem ser
capacitados, no sentido de possibilitar a ampliação da capacidade de atuação e
o melhor desempenho de suas funções no CME.
O Conselho deve também cadastrar-se no
cadastro nacional dos conselhos municipais de educação, através do Sistema de
Informação dos Conselhos Municipais de Educação (SICME).
INFRAESTRUTURA FÍSICA
E DE RECURSOS HUMANOS
Para funcionamento do CME faz-se necessário
disponibilizar espaço físico, coerente com o volume de atividades a serem
desenvolvidas, devendo ser prevista, no mínimo, uma sala para reuniões e outra
para a equipe técnica devidamente equipada com computador, impressora,
telefone, fax, acesso à Internet, mobiliário e acervo bibliográfico.
A quantidade de funcionários do CME também
depende do volume de trabalho, sendo recomendado no seu quadro funcional, no
mínimo uma secretária, assessor técnico e pessoal de apoio. A função de
Conselheiro não gera vínculo empregatício com o ente público.
FONTE:
Cruz Vermelha Brasileira – Filial no Maranhão. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
AMPARO
LEGAL
ü Constituição Federal
de 1988 (art. 211).
ü Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Básica - LDB (Lei nº 9394/96, arts. 8º, 11 e 18).
ü Lei 10.172, de
09/01/2001 – Cria o Plano Nacional de Educação.
ü Lei
Municipal nº 142/2009,
de 27/08/2009 – Reformula e atualiza o Conselho Municipal de Educação de Iguaí.
ü Decreto Municipal nº 184/2009, de 21/12/2009 - Nomeação dos primeiros
membros do Conselho Municipal de Educação de Iguaí - CMEI.
DADOS
CADASTRAIS
Forma de colegiado: Conselho Municipal de Educação de Iguaí -
CMEI
Endereço: Praça Manoel Novaes, 148, Centro,
Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
Mandato: 36 meses (03
anos)
Mandato existente: 19/06/2015
a 19/06/2018
Frequência de reuniões: Mensal
Composição: 08
membros titulares e 08 membros suplentes
DIRIGENTES DO CONSELHO (2015/2018):
- Presidente: WILDSON
CHARLES MASCARENHAS
- Vice-Presidente: Edvando Roberto Freire Mendes
MEMBROS
DO CONSELHO
|
||
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
a) UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
|
||
Presidente
|
Wildson Charles Santos Mascarenhas
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Vice-Presidente
|
Edvando Roberto Freire Mendes
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
b) REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
||
Titular
|
Arleusa Regina Medeiros Veiga
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Suplente
|
Élida Miranda da Silva Amado
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
c) REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
|
||
Titular
|
Eduardo Henrique de Novais Cardoso
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Suplente
|
Lauro Antônio Pinto
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
d) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
|
||
Titular
|
Lúcio Aurélio Costa Aquino
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Suplente
|
Carlos Jean Pereira de Sousa
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
e) REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
|
||
Titular
|
Rosânia Vieira de
Sousa Santos
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Suplente
|
Hélio
Santos Sousa
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
f) REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA REDE
PARTICULAR DE ENSINO
|
||
Titular
|
Eude
Paula Santana
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Suplente
|
Sinalva
Rodrigues da Silva dos Santos
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
g) REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DO SEGMENTO DE PAIS
|
||
Titular
|
Celiane dos Santos
Damascena
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Suplente
|
Juciara
Vieira Soledade
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
h) REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DO SEGMENTO DE ALUNOS
|
||
Titular
|
Ualace Jesus dos
Santos
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
Suplente
|
Igor
Silva de Melo
|
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
|
FONTE:
Decreto Municipal nº 350, de 19 de
junho de 2015. Publicado no Diário Oficial de Iguaí em 19/06/2015 - Edição nº
1222. Endereço:< http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/1222/0>
- FINAL -
=====================================================================
- Conselho 4 -
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão colegiado
deliberativo paritário previsto no art. 16 da Lei Federal 8.742/1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS), e tem por finalidade construir e discutir
políticas públicas sobre exclusão social, sua origem estrutural e efeitos no
município, para poder contribuir com a construção da cidadania, combate à
pobreza e desigualdade social.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é o órgão que reúne
representantes do governo e da sociedade civil para discutir, estabelecer
normas e fiscalizar a prestação de serviços socioassistenciais estatais e não
estatais no Município. A criação dos conselhos municipais de assistência social
está definida na Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/1993.
Os conselhos estão vinculados ao órgão gestor da assistência
social, que deve prover infraestrutura garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, conforme estabelece o parágrafo único do art. 16 da LOAS, com suas
alterações da Lei nº 12.435/2011.
Os Conselhos Municipais são criados pelo município mediante lei
específica que estabelece sua composição, o conjunto de atribuições e a forma
pela qual suas competências serão exercidas. A Resolução CNAS nº 237/2006, art.
10 define que os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50%
de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil.
Nesse âmbito, são representantes da sociedade civil as entidades
e organizações da assistência social, as entidades e organizações de usuários,
e as entidades e organizações de trabalhadores do Sistema Único de Assistência
Social.
Os representantes do governo nos conselhos devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir
setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como
Assistência Social; Saúde; Educação; Trabalho e emprego; Finanças;
Planejamento.
Os Conselhos de Assistência Social têm como principais atribuições
no seu respectivo âmbito de atuação: deliberar e fiscalizar a execução da
Política de Assistência Social e seu funcionamento; convocar e encaminhar as
deliberações das conferências de assistência social; apreciar e aprovar o Plano
da Assistência Social; apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos
da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo; apreciar e
aprovar a execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência a ser
apresentada regularmente pelo gestor do Fundo; acompanhar os processos de
pactuação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores
Bipartite – CIB; divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
inscrever entidades de Assistência Social, bem como serviços, programas,
projetos socioassistenciais; fiscalizar a rede socioassistencial (executada
pelo poder público e pela rede privada) zelando pela qualidade da prestação de
serviços; eleger entre seus membros a sua mesa diretora (presidente e vice-
presidente paritariamente); aprovar o seu regimento interno; fiscalizar e
acompanhar o Benefício de Prestação Continuada – BPC e o Programa Bolsa Família
– PBF; acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios
socioassistenciais; e, exercer o controle social da gestão do trabalho no
âmbito do SUAS, conforme prescrito na NOB/SUAS/RH/2006.
Convém que os Conselhos Municipais de Assistência Social tenham
sua atuação articulada com os demais Conselhos de Políticas Públicas e os de
Defesa e garantia de direitos existentes nos municípios, tais como Educação,
Saúde e Direitos das Crianças e Adolescentes e do Idoso, uma vez que entre as
diferentes políticas públicas há situações que exigem ações intersetoriais.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE IGUAÍ
O Conselho é órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social, em atendimento às disposições da Lei Federal nº.
8.742, de 07.12.1993.
OBJETIVOS DO CONSELHO
v Definir as
prioridades da política de assistência social;
v Estabelecer as
diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
v Aprovar a política
municipal de assistência social;
v Formular estratégias
e controle da execução da política de assistência social;
v Propor critérios para
a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
v Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades
públicas e privadas no Município de Iguaí
v Estabelecer e aprovar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o Poder Público Municipal e entidades privadas que
prestam serviços de assistência social;
v Outros.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
O Conselho será
constituído por 12 (doze) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes,
representantes do governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:
I - Representantes do
Governo Municipal:
a) um representante
da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
b) um representante
da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
c) um representante
da Secretaria Municipal de Administração;
d) um representante
da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Para atendimento
ao Princípio da Paridade serão integrados por 04 (quatro) Representantes da
Sociedade Civil, escolhidos dentre representantes dos usuários ou das
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e
de organizações dos trabalhos do setor, escolhidos em foro próprio.
Os Conselheiros e
seus suplentes, representantes da Sociedade Civil, deverão ser indicados por
entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo dois
anos, e serão escolhidos em Assembleias convocadas especificamente para esse
fim.
DO
FUNCIONAMENTO
O Conselho
elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva:
a - Presidente;
b - Vice-Presidente;
c - Secretário.
II - Plenário.
A escolha do Presidente do Conselho
será feita ocorrerá entre os seus membros, mediante o voto direto, nos termos
do seu Regimento Interno.
As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
FONTE: Leis Municipais nº 143/2009, de 01/10/2009, e
147/2009, de 29/10/2009.
AMPARO
LEGAL
ü Constituição Federal
de 1988.
ü LOAS Lei 8.742/93;
ü Lei Federal 12.435/11
ü Lei
Municipal nº 143/2009,
de 01/10/2009 – Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Iguaí –
CMAS.
ü Lei
Municipal nº 147/2009,
de 29/10/2009 – Altera dispositivos da Lei Municipal nº 143/2009.
ü Decreto Municipal nº 162-A/2009, de 30/10//2009 - Nomeia os primeiros
membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Iguaí – CMAS.
DADOS
CADASTRAIS
Forma de colegiado: Conselho Municipal de Assistência Social de
Iguaí
Endereço: Praça Manoel Novaes, 08, Centro,
Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
Mandato: 24 meses (02 anos)
Mandato existente: 18/05/2017
a 18/05/2019
Frequência de reuniões: Mensal
Composição: 08 membros titulares
e 08 membros suplentes
DIRIGENTES DO CONSELHO (2017/2019):
Não informados ou publicados à comunidade.
MEMBROS DO CONSELHO
|
||
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
REPRESENTANTES
DO GOVERNO MUNICIPAL
|
||
I - REPRESENTANTES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
||
Titular
|
Andreia Kaline Fernandes dos Santos
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Suplente
|
Magna Rosilei Miranda Chaves
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
II
- REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
|
||
Titular
|
Juçara Rocha
dos Santos
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Suplente
|
Elineuza
Protazio Bomfim Pinto
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
III
- REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
|
||
Titular
|
Valter
Santana Pinheiro
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Suplente
|
Valdiane
Silva Costa
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
IV
- REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
|
||
Titular
|
Evelone
Pereira Portela
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Suplente
|
Evandro de
Oliveira Santos
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Tipo
|
Membro
|
Ato de Nomeação
|
REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE USUÁRIOS DO
SUAS
|
||
I - ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO RIO DO SILVANO
|
||
Titular
|
Rodrigo
Barbosa do Nascimento
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Suplente
|
Carlos
Humberto dos Santos
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
II
- PASTORAL DA CRIANÇA
|
||
Titular
|
Luciane
Guimarães Souza
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Suplente
|
Luciane
Cerqueira Lima
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
III
- SINSERV – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IGUAÍ
|
||
Titular
|
Eliandra
Barros de Souza
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Suplente
|
Mario
Guimarães Souza
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
IV
- ENTIDADES RELIGIOSAS
|
||
Titular
|
Iracildo dos
Santos Pinto
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
Suplente
|
Jose Brito
de Sousa
|
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
|
FONTE: Decreto Municipal nº 38, de 18 de maio
de 2017. Publicado no Diário Oficial em 19/05/2017 - Edição nº 1503. Endereço: <http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/1503/0>
- FINAL -
=====================================================================
- Conselho 5 -
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUAÍ
Os Conselhos de Saúde
no Brasil, são órgãos em âmbito nacional, estadual e municipal para que a
sociedade possa intervir nas ações do SUS, fazendo valer seus interesses. Estes
são órgãos paritários e colegiados, isto é, compostos por quantidade iguais de
representantes de categoria com poderes equiparados e devem funcionar e tomar
decisões regularmente, acompanhando, controlando e fiscalizando a política de
saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seu rumo.
Conselho Municipal de Saúde: no que consiste e qual é a
sua importância na gestão da saúde?
Um dos princípios
mais importantes do SUS está relacionado com a participação da sociedade no
processo de fiscalização dos recursos e do andamento dos trabalhos realizados
no Sistema Único de Saúde. A importância da atuação do Conselho Municipal,
desta forma, é inestimável porque garante esta inclusão direta da população no
controle e na elaboração de políticas para a gestão de saúde na cidade.
Para fornecer uma definição
mais aprofundada, podemos afirmar que os Conselhos Municipais de Saúde são
órgãos colegiados de caráter deliberativo e permanente, formados por
prestadores de serviço, representantes do governo, profissionais da saúde e
também usuários. No Conselho, a representação dos usuários acontece de maneira
paritária em relação aos outros membros (ou seja, os usuários têm direito à
metade dos representantes).
Convém lembrar,
ainda, que a organização dos Conselhos de Saúde não se dá apenas no plano
municipal, mas também nas demais esferas de governo: assim como os conselhos
municipais, há também os estaduais e enfim o Conselho Nacional da Saúde (CNS),
um conhecimento fundamental para o secretário do SUS.
Quais são as atribuições do Conselho Municipal de Saúde?
Em sua função de
elaborar e controlar a execução da política pública da saúde regional, o
Conselho Municipal de Saúde possui as seguintes responsabilidades:
·
Controlar o dinheiro
da saúde;
·
Monitorar a execução
das ações na área da saúde;
·
Participar da
formulação das metas para a área da saúde;
·
Reunir-se ao menos
uma vez por mês;
· Acompanhar as verbas
que são encaminhadas pelo SUS e também os repasses de programas federais.
Desta forma, os
Conselhos não se limitam apenas a acompanhar a assistência médica individual
oferecida à população – pelo contrário! A atuação destas entidades, devido à
própria busca de integrar as ações da saúde, abrange todas as áreas do setor,
seja na fiscalização, na obtenção de informações, na proposta de estratégias ou
mesmo na tomada de decisões (nos limites das competências do Conselho
Municipal).
É importante ter
ciência, neste sentido, de que este órgão municipal está diretamente envolvido
na discussão de temáticas essenciais como o orçamento destinado à saúde, a
política de recursos humanos, a relação com o setor privado, as epidemias, o
saneamento básico, as estratégias de vigilância à saúde e muitos outros
aspectos.
Os membros do
Conselho Municipal, assim, devem estar alinhados e articulados no sentido de
enfrentar os problemas locais, priorizando desta forma o processo de
planejamento participativo – porque, acima de tudo, esta entidade demanda uma
resposta imediata e concreta do SUS. Percebeu como a correlação das atribuições
do seu cargo com o papel do Conselho Municipal de Saúde é tão importante?
A Lei 8.68993 e o
Decreto Federal nº 1.65195, inclusive, estabelecem que o gestor do SUS, em
todas as esferas de governo (incluindo por conseguinte a municipal), deverá
apresentar, em uma frequência trimestral, um relatório detalhado ao Conselho de
Saúde. Neste documento, deverão constar dados sobre o montante e a fonte dos
recursos aplicados, as auditorias e outras informações importantes acerca da
gestão do Sistema Único de Saúde.
Controle Social –
Conselhos municipais e controle social
O controle social
pode ser feito individualmente, por qualquer cidadão, ou por um grupo de
pessoas. Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de
participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe
de ser apenas um direito, mas uma realidade. A importância dos conselhos está
no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na
formulação e implementação de políticas públicas.
Os conselhos são
espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade
civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e
controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o
principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de
governo (federal, estadual e municipal).
Os conselhos devem
ser compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada
conselheiro representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil
(exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do
Estado e sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra da
paridade dos conselhos, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os
conselhos de saúde, por exemplo, são compostos por 25% de representantes de
entidades governamentais, 25% de representantes de entidades não-governamentais
e 50% de usuários dos serviços de saúde do SUS.
COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Saúde, terá a
seguinte composição:
I – confirme previsão no art. 3º desta
Lei, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência
Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:
a) 06 (seis) representantes de
entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 03 (três) representantes dos
trabalhadores de Saúde do Município;
c) 03 (três) representantes do governo
municipal, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos
de saúde do Sistema Único de Saúde;
A Presidência do Conselho Municipal de
Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. E a Mesa
Diretora será eleita diretamente pela Plenária do Conselho, a ser composta de:
* Presidente;
* Vice-Presidente;
* Secretário e,
* Vice-Secretário.
FONTE: Lei Municipal nº 135/2009, de
21/05/2009.
AMPARO
LEGAL
ü Constituição Federal de 1988.
ü
Lei
Municipal nº. 018/93.
ü
Lei
Municipal nº. 061/97.
ü
Lei
Municipal nº. 043/2003.
ü
Resolução
nº 333, de 04/11/2003, do Conselho Nacional de Saúde.
ü
Lei Municipal nº 135/2009, de 21/05/2009 – Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Iguaí – CMS.
ü
Portaria
MS nº 1.820, de 13/08/2009 - Direitos e deveres dos usuários da saúde.
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Decreto Municipal nº 156/2009, de 30/09//2009 - Nomeia os primeiros
membros do Conselho Municipal de Saúde de Iguaí – CMS, após sua reestruturação.
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Decreto
Municipal nº 407, de 22/04/2016 - Aprova
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
DADOS CADASTRAIS
Forma de colegiado: Conselho Municipal de Saúde de Iguaí
Endereço: Praça Manoel Novaes, 148,
Centro, Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
Mandato: 24 meses (02 anos)
Mandato existente:
26/10/2015 a 26/10/2017
Frequência de reuniões: Mensal
Composição: 12 membros titulares
e 12 membros suplentes
DIRIGENTES DO CONSELHO (2015/2017):
Não Informado ou Publicado.
MEMBROS DO CONSELHO
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Tipo
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Membro
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Ato de Nomeação
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a)
REPRESENTANTES DO GOVERNO, DOS PRESTADORES
DOS SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS OU SEM FINS LUCRATIVOS
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Secretaria Municipal de Educação
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Titular
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Kriswania de Andrade Cabral Cardoso
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Suplente
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Edneide Souza Miranda
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Secretaria Municipal de Saúde
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Titular
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Laiane Macedo Luz
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Suplente
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Rejane Barbosa dos Santos Medeiros
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Secretaria Municipal de Ação Social
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Titular
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Élida Amado
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
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Ivana Macedo de Sousa
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Hospital Manoel Martins de Souza
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Titular
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Simone da Silva Freire
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Suplente
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Inara
Silva Santana Mascarenhas
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Tipo
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Membro
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Ato de Nomeação
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b) REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES DA SAÚDE
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Titular
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Francimar Andrade Silva
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Suplente
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Carlos Jean Pereira de Sousa
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Titular
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Alberto Luís Santana Prazeres
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
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Diego Rodrigo Santos Nascimento
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Titular
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Givanilda Pinheiro Costa Santos
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
|
Laélio Alves Santos
|
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Titular
|
Manoel Messias Teixeira da Silva
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
|
Josinaldo Santos de Jesus
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Tipo
|
Membro
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Ato de Nomeação
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c) REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE USUÁRIOS
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Associação de Produtores Rurais
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Titular
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Elionede Teixeira Oliveira
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Suplente
|
Lourival Procópio da Silva
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Instituições Religiosas
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Titular
|
Clarindo Gomes da Silva
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
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Marizete Maria da Silva Miranda
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Sindicato dos Produtores Rurais de
Iguaí
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Titular
|
Zélia Braga de Oliveira
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
|
Roberto Medeiros Pires
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
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Pastoral da Criança
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Titular
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Watson Silva Almeida
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
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Luciane Cerqueira Lima
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Sinserv
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Titular
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Eliandra Barros de Souza
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
|
Mário Guimarães de Sousa
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Associação dos Mototaxistas
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Titular
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Anderson Santos Novaes
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
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Iran Cardoso dos Santos
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Associação dos
Taxistas
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Titular
|
Alberto Simões Curvelo
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
|
Gláucia Oliveira Curvelo
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Associação da Roça Comunitária
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Titular
|
Olga Meira Santos Pereira
|
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
Suplente
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Vanaldo de Almeida Santos
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DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
|
FONTE: Decreto Municipal nº 380, de 26 de outubro de 2015.
Publicado no Diário Oficial de Iguaí em 28/10/2015 - Edição nº 1278. Em: <http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/1278/0>
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