Conselhos Municipais



MOVIMENTO DE UNIÃO EM DEFESA DE IGUAÍ




Esta página apresenta informações sobre os Conselhos Gestores do Município de Iguaí, com atuação nas áreas de educação, saúde e assistência social. Os conselhos gestores de Iguaí são os seguintes: 

1. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB);

2. Conselho de Alimentação Escolar de Iguaí - CAE;

3. Conselho Municipal de Educação de Iguaí - CMEI;

4. Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; e

5. Conselho Municipal de Saúde - CMS.

Estes conselhos gestores de políticas são compostos, paritariamente, por integrantes da Administração Pública e da sociedade civil, representada pelas instituições sociais existentes no município.

Neste espaço, temos registros dos conceitos de cada conselho gestor e suas finalidades, bem assim o amparo legal e a composição pelos representantes das instituições públicas e civis de cada conselho.


Acompanhe as atividades dos conselhos gestores em seu município!


"Só a participação cidadã é capaz de mudar o país." (Betinho - Herbert de Sousa)

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- Conselho 1 -


CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (CACS-FUNDEB)

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das esferas municipal, estadual e federal. O conselho não é uma unidade administrativa do governo. Assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da administração pública local.

O Poder Executivo deve oferecer ao conselho o necessário apoio material e logístico – disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos etc. – de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo condições para que o colegiado desempenhe suas atividades e exerça efetivamente suas funções.

A atividade dos conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do Fundeb não é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder Executivo.

O controle exercido pelos conselhos do Fundeb representa a atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.

Entre as atribuições dos conselhos do Fundeb, estão:

·       acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;

·   supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;

·        supervisionar a realização do censo escolar anual;

·      instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e

·    acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb no município deverá ser composto por, no mínimo, nove membros, sendo:

·        2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
·        1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
·        1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
·   1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
·        2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
·        2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de conselheiros.

Se no município houver um Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Tutelar, um de seus membros também deverá integrar o Conselho do Fundeb. Embora exista o número mínimo de nove membros para a composição do Conselho do Fundeb, na legislação não existe limite máximo, devendo, no entanto, ser observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.

Sempre que um conselheiro deixar de integrar o segmento que representa, deverá ser substituído pelo seu suplente ou por um novo representante indicado/eleito por sua categoria. Após a substituição de membros do conselho, as novas nomeações devem ser incluídas no sistema informatizado de Cadastro dos Conselhos do Fundeb, disponível nesta página, em Cadastro de conselhos.



CONTROLE SOCIAL POR CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS

O Fundeb é hoje a principal política de financiamento da educação básica brasileira, sendo essencial o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização de sua execução, a fim de atender às demandas e aos interesses da sociedade. Isso é o que chamamos de controle social, ou seja, um mecanismo de participação direta do cidadão na gestão da política pública, compartilhando o poder de decisão entre Estado e sociedade e constituindo-se como um meio de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.

O controle social pode ser exercido por qualquer cidadão, individualmente ou coletivamente, por exemplo, mediante os conselhos de políticas públicas, como é o caso do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb).


O PNATE

O PNATE é uma modalidade de assistência financeira automática, em caráter suplementar, da União para os estados, Distrito Federal e municípios, cujos recursos são geridos pelo FNDE, com o objetivo de oferecer um transporte escolar de qualidade aos alunos residentes em áreas rurais. O volume de recursos envolvidos no PNATE demanda uma efetiva fiscalização, esta atribuída, pela Lei nº 11.494/07, ao Conselho do FUNDEB.

AMPARO LEGAL

ü  Constituição Federal de 1988.

ü  Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006 – Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/88).

ü  Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007 - Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e o CACS – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

ü  Lei Municipal nº 94/2007, de 23/03/2007 – Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDEB (de Iguaí).

ü  Decreto Municipal nº 216/2007, de 16/08/2007 - Dispõe sobre a nomeação dos primeiros membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.


DADOS CADASTRAIS

Forma de colegiado: Conselho do FUNDEB        
Endereço: Praça Manoel Novaes, 148, Centro, Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
E-mail: educacaoiguai@yahoo.com.br
Mandato: 24 meses
Mandato existente: 09/06/2015 a 09/06/2017 (VENCIDO)
Frequência de reuniões: Mensal
Composição atual: 11 membros titulares e 11 membros suplentes


DIRIGENTES DO CONSELHO (2015/2017):

- Presidente: WILDSON CHARLES MASCARENHAS

- Vice-Presidente: ELMA MAIRA REBOUÇAS ARAÚJO DE SOUZA


Conselheiros do mandato <09/06/2015 à 09/06/2017>

Tipo
Nome
Início do mandato
Término do mandato
Ato de nomeação
DOIS REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
TITULAR
CELIANE DOS SANTOS DAMASCENA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
VIVIANE FREIRE DOS SANTOS
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
TITULAR
JUCIARA VIEIRA SOLEDADE
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
TATIANE PORTELA DE OLIVEIRA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
Tipo
Nome
Início do mandato
Término do mandato
Ato de nomeação
DOIS REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
TITULAR
WELLINGTON DE JESUS SOUSA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
GILDETE DOS SANTOS SOUSA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
TITULAR
UALACE JESUS DOS SANTOS
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
IGOR SILVA DE MELO
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
Tipo
Nome
Início do mandato
Término do mandato
Ato de nomeação
UM REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
TITULAR
OSEIAS BARRETO ROCHA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
ADEILTON SANTOS LOPES
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
Tipo
Nome
Início do mandato
Término do mandato
Ato de nomeação
UM REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
TITULAR
ROSANIA VIEIRA SOUZA SANTOS
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
HELIO SANTOS SOUSA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
Tipo
Nome
Início do mandato
Término do mandato
Ato de nomeação
UM REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
TITULAR
ELMA MAIRA REBOUCAS ARAUJO DE SOUZA (VICE-PRESIDENTE)
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
JANETE SOUZA ARAUJO
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
UM REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
TITULAR
VALQUIRIA BRAGA SANTOS
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
DAIANA DOS SANTOS FARIAS GOIS
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
Tipo
Nome
Início do mandato
Término do mandato
Ato de nomeação
UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TITULAR
ROSENILTON VIEIRA DE JESUS
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
EDNEIDE SOUZA MIRANDA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
Tipo
Nome
Início do mandato
Término do mandato
Ato de nomeação
REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TITULAR
WILDSON CHARLES MASCARENHAS (PRESIDENTE)
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
ELLENMIRA MIRANDA DA SILVA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
Tipo
Nome
Início do mandato
Término do mandato
Ato de nomeação
UM REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR
TITULAR
AGNALCY SAMPAIO SILVA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15
SUPLENTE
MOACIR JESUS DA SILVA
09/06/15
09/06/17
Decreto N° 348 - 09/06/15

FONTES:
Decreto Municipal nº 348, de 09 de junho de 2015. Publicado no Diário Oficial de Iguaí em 10/06/2015 - Edição nº 1219. Endereço: <http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/1219/0>

- FINAL -
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- Conselho 2 -


CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)


A exigência de constituição do CAE pelos estados, municípios e DF, em 1994, ano que iniciou o processo de descentralização dos recursos para a execução do PNAE, representou uma grande conquista no âmbito deste Programa, pois é considerado um instrumento de controle social. Ele é responsável por acompanhar e monitorar os recursos federais repassados pelo FNDE para a alimentação escolar e garantir boas práticas de sanitárias e de higiene dos alimentos.

A composição do CAE deverá ser a seguinte: um representante do poder executivo; dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e discentes; dois representantes de pais de alunos; e dois representantes das entidades civis organizadas. Cada membro titular deverá ter um suplente do mesmo segmento.

Recomenda-se que o CAE dos estados e dos municípios que tenham alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha em sua composição pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais.

A duração do mandato é de quatro anos e é considerado serviço público relevante não remunerado.

Entre as atribuições desse Conselho, destaca-se a análise da prestação de contas do gestor, registrada no SIGPC ONLINE, para a emissão do Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online.

O CAE é tão fundamental para a execução do Programa, que caso não seja constituído - ou deixarem de sanar suas pendências - e não apresentarem a prestação de contas dos recursos recebidos, o FNDE poderá suspender o repasse dos recursos do PNAE!

Como pode ser observado, a atuação do Conselho é de fundamental importância para o funcionamento correto do PNAE e consequentemente para que os seus objetivos sejam alcançados.



Sobre o Pnae

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), implantado em 1955, contribui para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional.

São atendidos pelo Programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público), por meio da transferência de recursos financeiros.

O Pnae tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando determina que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).

Atualmente (2017), conforme RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 1, DE 08/02/2017, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino:

·        Creches: R$ 1,07
·        Pré-escola: R$ 0,53
·        Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,64
·        Ensino fundamental e médio: R$ 0,36
·        Educação de jovens e adultos: R$ 0,32
·        Ensino integral: R$ 1,07
·        Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral: R$ 2,00
·      Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contraturno: R$ 0,53

O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.

Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% do valor repassado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.



FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PNAE

O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas.

Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.

Analisar as contas relativas ao programa de alimentação escolar de cada município ou estado é, provavelmente, a atribuição do colegiado que exige mais atenção. Isso porque os conselheiros precisam verificar o relatório anual enviado pela Secretaria de Educação que detalha os gastos com a merenda, por meio de extratos bancários, cópias dos editais das licitações realizadas e uma lista com os débitos, as despesas e as notas fiscais.
Cabe também ao órgão fazer com que todos cumpram a Lei da Alimentação Escolar no que diz respeito, por exemplo, ao investimento de 30% da verba federal na aquisição de produtos da agricultura familiar, visando estimular a alimentação saudável e promover o crescimento da economia local.

Com base no estudo de todos esses aspectos, o CAE elabora um parecer ao FNDE em que informa se os recursos do Pnae estão sendo gastos conforme a lei.

Se as contas não forem aprovadas e o FNDE concordar com a opinião do conselho, é aberto um processo para apurar as irregularidades e o repasse é suspenso.


AMPARO LEGAL

ü  Constituição Federal de 1988.

ü  Lei Federal nº. 8.913/1994 – Cria os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE).

ü  Lei Municipal nº 002/2001 – Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Iguaí.

ü  Lei Federal 11.947/2009 - Estabelece que o recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) somente fosse repassado às Entidades Executoras que tivessem CAE em funcionamento.

ü  Lei Federal nº 11.947/2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.

ü  Resolução CD/FNDE nº 38/2009 - Define o CAE como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com o objetivo de realizar o controle social do PNAE, bem como aumenta o tempo de mandato dos conselheiros de dois para quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

ü  Lei Municipal nº. 139/2009, de 16/06/2009 – Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE do Município de Iguaí.

ü  Decreto Municipal nº 123/2009, de 16/06/2009 - Nomeia o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Iguaí – CAE.


DADOS CADASTRAIS

Forma de colegiado: Conselho de Alimentação Escolar
Endereço: Praça Manoel Novaes, 08, Centro, Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
E-mail: conselhoalimentacao@outlook.com
Mandato: 48 meses (04 anos)
Mandato existente: 19/06/2013 a 19/06/2017 (VENCIDO)
Frequência de reuniões: Mensal
Composição atual: 07 membros titulares e 07 membros suplentes


DIRIGENTES DO CONSELHO (2013/2017):

- Presidente: MÁRIO GUIMARÃES DE SOUZA

- Vice-Presidente: VANDERLEI MORAIS DOS SANTOS


Dados dos Membros

Nome
Cargo
Categoria
Ato de Nomeação
Nº Ato
Data Início



REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO
 T
 EDSON VANDO ALVES DA SILVA
   MEMBRO
   EXECUTIVO
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
 S
 LAURO ANTONIO CARDOSO PINTO
   MEMBRO
   EXECUTIVO
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
 T
 ADAUTON OLIVEIRA SANTOS
   MEMBRO
   SOCIEDADE CIVIL
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
 S
 ERISVALDO DE SOUSA SANTOS
   MEMBRO
   SOCIEDADE CIVIL
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
 T
 MARIO GUIMARAES DE SOUZA
 PRESIDENTE
   SOCIEDADE CIVIL
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
 S
 DIOCLECIO ROCHA DE SOUSA
   MEMBRO
   SOCIEDADE CIVIL
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013

REPRESENTANTES DOS PROFESSORES
 T
 ROSANIA VIEIRA DE SOUZA SANTOS
   MEMBRO
   EDUCAÇÃO DOCENTE
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
 S
 SIRLENE FERREIRA SANTOS
   MEMBRO
   EDUCAÇÃO DOCENTE
DECRETO MUNICIPAL
 123
 16/06/2009

 T
 VANDERLEI MORAIS DOS SANTOS
   VICE-PRESIDENTE
   EDUCAÇÃO DOCENTE
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
 S
 NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
   MEMBRO
   EDUCAÇÃO DOCENTE
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013

REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS
 T
ZENILDA MAGALHAES SANTOS DO CARMO
   MEMBRO
   PAIS DE ALUNOS
DECRETO MUNICIPAL
 19/06/2013
 S
 MARILEUSA SOUSA SANTOS
   MEMBRO
   PAIS DE ALUNOS
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
 T
 CELIANE DOS SANTOS DAMACENA
   MEMBRO
   PAIS DE ALUNOS
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
 S
 LUCIMARCIA BRAGA DE BRITO
   MEMBRO
   PAIS DE ALUNOS
DECRETO MUNICIPAL
 249
 19/06/2013
Legenda:  T – Titular; S - Suplente 
FONTES:


Decreto Municipal nº 249, de 19 de junho de 2013. Publicado no Diário Oficial de Iguaí em 20/06/2013 - Edição nº 826. Endereço: <http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/826/0>
- FINAL -
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- Conselho 3 -



CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGUAÍ - CMEI


Sistemas de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino.” (PARECER CNE Nº 30/2000 – CEB)

A criação do Conselho Municipal de Educação - CME respalda-se legalmente na Constituição Federal de 1998, na LDB nº 9394/96, no Plano Nacional de Educação, bem como nos princípios da gestão democrática e participativa do ensino público, com funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora.
Assim como a Secretaria Municipal de Educação é considerada o órgão executivo ou de gerenciamento, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Educação define-se como órgão normativo, com a responsabilidade de representar os diferentes segmentos sociais, como expressão da vontade da sociedade, na formulação das políticas e nas decisões dos dirigentes.
Nesse sentido, a criação do CME representa um passo decisivo, no sentido de fortalecer o sistema municipal de ensino, na busca pela elevação da qualidade da educação pública do município.
Assim, entendemos que o Conselho Municipal de Educação é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Ensino e traz, na sua natureza o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação. Como os demais conselhos da área social é um dos elementos considerados necessários para o processo de descentralização/municipalização e para o fortalecimento dos sistemas municipais.
OBJETIVOS DO CME
• Assegurar a participação dos diferentes segmentos da sociedade, como mecanismo de gestão colegiada e democrática.
• Consolidar uma estrutura educacional que assegure a aprendizagem escolar e a participação coletiva no planejamento, monitoramento e avaliação das ações educacionais, nas dimensões administrativa e pedagógica do sistema público municipal.
• Ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional.
• Participar da formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas municipais, enquanto expressão da vontade da sociedade.
NATUREZA DO CME
O Conselho, composto por representantes dos diversos segmentos da sociedade, exerce função mediadora entre governo e sociedade. Nesse sentido, o CME fala ao governo em nome da sociedade, uma vez que sua natureza é de órgão de Estado.
Como órgão colegiado de participação social, o CME integra a estrutura do poder executivo municipal e faz parte do sistema municipal de ensino. Vale enfatizar que o CME deve instituir ações de consultas à sociedade em geral, através da organização de fóruns, no sentido de definir prioridades para a formulação de políticas públicas voltadas para a educação municipal.
COMPOSIÇÃO DO CME
Como espaço de participação o CME deve ser composto por representantes de pais, alunos, professores, especialistas, associações de moradores, entidades e órgãos ligados à educação municipal e demais segmentos organizados da sociedade, eleitos ou indicados de forma democrática.
É importante assegurar em Lei que a escolha dos representantes seja feita de forma democrática, ressaltando que a composição deste órgão seja paritária. O número de membros que integra o CME, depende de cada realidade municipal, variando entre 6 (seis) a 11 (onze) titulares com seus respectivos suplentes.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CME
O CME é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais para a educação, devendo construir-se em um instrumento de assessoramento, com autonomia e clareza do seu papel, em prol da melhoria da educação pública municipal.
As funções e atribuições do CME devem ser definidas na Lei de criação, podendo também constar na Lei Orgânica Municipal, sendo:
a) Normativa – elabora normas complementares às nacionais, para o sistema de ensino, no que se refere a autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica;
b) Consultiva – assume o caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo colegiado, respondendo a consultas do governo ou da sociedade, referentes a projetos e programas educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras. Responde também a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios e propõe medidas, tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal;
c) Deliberativa – assim entendida, na medida em que a lei atribui ao Conselho a elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades, a aprovação de regimento e estatutos, legaliza cursos e delibera sobre o currículo escolar. O CME também toma medidas para melhoria do rendimento escolar e busca diferentes estratégias de articulação com a comunidade;
d) Fiscalizadora – ocorre quando o Conselho reveste-se da competência de acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino, assim como as experiências pedagógicas.
DURAÇÃO DO MANDATO
O mandato dos conselheiros deve ser de, no mínimo 2 (dois) anos e no máximo 4 (quatro) anos. É permitida a recondução por um mandato consecutivo, com renovação parcial e periódica dos conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a implementação das políticas públicas municipais da educação.
Faz-se necessário enfatizar que o mandato dos conselheiros deve coincidir com o final do mandato do executivo, assim como o final do ano letivo, evitando-se assim, a fragmentação dos trabalhos, referentes às deliberações sobre questões necessárias ao próximo ano letivo.
CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS
O Conselho exerce significativo papel junto a sociedade no exercício de suas tarefas de avaliação, definição e fiscalização das políticas públicas educacionais, com vistas à universalização dos direitos básicos de acesso e permanência a uma educação de qualidade.
Assim sendo, os Conselheiros devem ser capacitados, no sentido de possibilitar a ampliação da capacidade de atuação e o melhor desempenho de suas funções no CME.
O Conselho deve também cadastrar-se no cadastro nacional dos conselhos municipais de educação, através do Sistema de Informação dos Conselhos Municipais de Educação (SICME).
INFRAESTRUTURA FÍSICA E DE RECURSOS HUMANOS
Para funcionamento do CME faz-se necessário disponibilizar espaço físico, coerente com o volume de atividades a serem desenvolvidas, devendo ser prevista, no mínimo, uma sala para reuniões e outra para a equipe técnica devidamente equipada com computador, impressora, telefone, fax, acesso à Internet, mobiliário e acervo bibliográfico.
A quantidade de funcionários do CME também depende do volume de trabalho, sendo recomendado no seu quadro funcional, no mínimo uma secretária, assessor técnico e pessoal de apoio. A função de Conselheiro não gera vínculo empregatício com o ente público.
FONTE: Cruz Vermelha Brasileira – Filial no Maranhão. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

AMPARO LEGAL

ü  Constituição Federal de 1988 (art. 211).
ü  Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica - LDB (Lei nº 9394/96, arts. 8º, 11 e 18).
ü  Lei 10.172, de 09/01/2001 – Cria o Plano Nacional de Educação.
ü  Lei Municipal nº 142/2009, de 27/08/2009 – Reformula e atualiza o Conselho Municipal de Educação de Iguaí.

ü   Decreto Municipal nº 184/2009, de 21/12/2009 - Nomeação dos primeiros membros do Conselho Municipal de Educação de Iguaí - CMEI.


DADOS CADASTRAIS

Forma de colegiado: Conselho Municipal de Educação de Iguaí - CMEI         
Endereço: Praça Manoel Novaes, 148, Centro, Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
Mandato: 36 meses (03 anos)
Mandato existente: 19/06/2015 a 19/06/2018
Frequência de reuniões: Mensal
Composição: 08 membros titulares e 08 membros suplentes


DIRIGENTES DO CONSELHO (2015/2018):

- Presidente: WILDSON CHARLES MASCARENHAS

- Vice-Presidente: Edvando Roberto Freire Mendes


MEMBROS DO CONSELHO
                Tipo
Membro
Ato de Nomeação
a)    UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Presidente
Wildson Charles Santos Mascarenhas
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Vice-Presidente
Edvando Roberto Freire Mendes
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
                Tipo
Membro
Ato de Nomeação
b)    REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Titular
Arleusa Regina Medeiros Veiga
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Suplente
Élida Miranda da Silva Amado
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Tipo
Membro
Ato de Nomeação
c)    REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Titular
Eduardo Henrique de Novais Cardoso
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Suplente
Lauro Antônio Pinto
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
                Tipo
Membro
Ato de Nomeação
d)    REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Titular
Lúcio Aurélio Costa Aquino
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Suplente
Carlos Jean Pereira de Sousa
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
                Tipo
Membro
Ato de Nomeação
e)    REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Titular
Rosânia Vieira de Sousa Santos
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Suplente
Hélio Santos Sousa
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
                Tipo
Membro
Ato de Nomeação
f)     REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR DE ENSINO
Titular
Eude Paula Santana
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Suplente
Sinalva Rodrigues da Silva dos Santos
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
                Tipo
Membro
Ato de Nomeação
g)    REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO SEGMENTO DE PAIS
Titular
Celiane dos Santos Damascena
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Suplente
Juciara Vieira Soledade
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
                Tipo
Membro
Ato de Nomeação
h)    REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO SEGMENTO DE ALUNOS
Titular
Ualace Jesus dos Santos
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15
Suplente
Igor Silva de Melo
DECRETO Nº. 350 – 19/06/15

FONTE
:


Decreto Municipal nº 350, de 19 de junho de 2015. Publicado no Diário Oficial de Iguaí em 19/06/2015 - Edição nº 1222. Endereço:< http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/1222/0>

- FINAL -
=====================================================================

- Conselho 4 -



CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão colegiado deliberativo paritário previsto no art. 16 da Lei Federal 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e tem por finalidade construir e discutir políticas públicas sobre exclusão social, sua origem estrutural e efeitos no município, para poder contribuir com a construção da cidadania, combate à pobreza e desigualdade social.

O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é o órgão que reúne representantes do governo e da sociedade civil para discutir, estabelecer normas e fiscalizar a prestação de serviços socioassistenciais estatais e não estatais no Município. A criação dos conselhos municipais de assistência social está definida na Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/1993.

Os conselhos estão vinculados ao órgão gestor da assistência social, que deve prover infraestrutura garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, conforme estabelece o parágrafo único do art. 16 da LOAS, com suas alterações da Lei nº 12.435/2011.

Os Conselhos Municipais são criados pelo município mediante lei específica que estabelece sua composição, o conjunto de atribuições e a forma pela qual suas competências serão exercidas. A Resolução CNAS nº 237/2006, art. 10 define que os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil.

Nesse âmbito, são representantes da sociedade civil as entidades e organizações da assistência social, as entidades e organizações de usuários, e as entidades e organizações de trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social.

Os representantes do governo nos conselhos devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como Assistência Social; Saúde; Educação; Trabalho e emprego; Finanças; Planejamento.

Os Conselhos de Assistência Social têm como principais atribuições no seu respectivo âmbito de atuação: deliberar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social e seu funcionamento; convocar e encaminhar as deliberações das conferências de assistência social; apreciar e aprovar o Plano da Assistência Social; apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo; apreciar e aprovar a execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência a ser apresentada regularmente pelo gestor do Fundo; acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB; divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; inscrever entidades de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos socioassistenciais; fiscalizar a rede socioassistencial (executada pelo poder público e pela rede privada) zelando pela qualidade da prestação de serviços; eleger entre seus membros a sua mesa diretora (presidente e vice- presidente paritariamente); aprovar o seu regimento interno; fiscalizar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada – BPC e o Programa Bolsa Família – PBF; acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais; e, exercer o controle social da gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme prescrito na NOB/SUAS/RH/2006.

Convém que os Conselhos Municipais de Assistência Social tenham sua atuação articulada com os demais Conselhos de Políticas Públicas e os de Defesa e garantia de direitos existentes nos municípios, tais como Educação, Saúde e Direitos das Crianças e Adolescentes e do Idoso, uma vez que entre as diferentes políticas públicas há situações que exigem ações intersetoriais.




CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IGUAÍ


O Conselho é órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, em atendimento às disposições da Lei Federal nº. 8.742, de 07.12.1993.


OBJETIVOS DO CONSELHO

v  Definir as prioridades da política de assistência social;

v  Estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

v  Aprovar a política municipal de assistência social;

v  Formular estratégias e controle da execução da política de assistência social;

v  Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

v  Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Iguaí

     v  Estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público Municipal e             entidades privadas que prestam serviços de assistência social;

           v  Outros.


 COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

O Conselho será constituído por 12 (doze) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes, representantes do governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:

I - Representantes do Governo Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

II – Para atendimento ao Princípio da Paridade serão integrados por 04 (quatro) Representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre representantes dos usuários ou das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e de organizações dos trabalhos do setor, escolhidos em foro próprio.

Os Conselheiros e seus suplentes, representantes da Sociedade Civil, deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo dois anos, e serão escolhidos em Assembleias convocadas especificamente para esse fim.


DO FUNCIONAMENTO

O Conselho elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:

I - Diretoria Executiva:

a - Presidente;
b - Vice-Presidente;
c - Secretário.

II - Plenário.

A escolha do Presidente do Conselho será feita ocorrerá entre os seus membros, mediante o voto direto, nos termos do seu Regimento Interno.

As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

FONTE: Leis Municipais nº 143/2009, de 01/10/2009, e 147/2009, de 29/10/2009.


AMPARO LEGAL

ü  Constituição Federal de 1988.
ü  LOAS Lei 8.742/93;
ü  Lei Federal 12.435/11
ü  Lei Municipal nº 143/2009, de 01/10/2009 – Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Iguaí – CMAS.

ü  Lei Municipal nº 147/2009, de 29/10/2009 – Altera dispositivos da Lei Municipal nº 143/2009.

ü   Decreto Municipal nº 162-A/2009, de 30/10//2009 - Nomeia os primeiros membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Iguaí – CMAS.


DADOS CADASTRAIS

Forma de colegiado: Conselho Municipal de Assistência Social de Iguaí
Endereço: Praça Manoel Novaes, 08, Centro, Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
Mandato: 24 meses (02 anos)
Mandato existente: 18/05/2017 a 18/05/2019
Frequência de reuniões: Mensal
Composição: 08 membros titulares e 08 membros suplentes


DIRIGENTES DO CONSELHO (2017/2019):

Não informados ou publicados à comunidade.


MEMBROS DO CONSELHO
Tipo
Membro
Ato de Nomeação
REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL
I - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Titular
Andreia Kaline Fernandes dos Santos
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
Suplente
Magna Rosilei Miranda Chaves
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
II - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Titular
Juçara Rocha dos Santos
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
Suplente
Elineuza Protazio Bomfim Pinto
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
III - REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Titular
Valter Santana Pinheiro
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
Suplente
Valdiane Silva Costa
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
IV - REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Titular
Evelone Pereira Portela
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
Suplente
Evandro de Oliveira Santos
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
                Tipo
Membro
Ato de Nomeação
REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE USUÁRIOS DO SUAS
I - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO RIO DO SILVANO
Titular
Rodrigo Barbosa do Nascimento
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
Suplente
Carlos Humberto dos Santos
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
II - PASTORAL DA CRIANÇA
Titular
Luciane Guimarães Souza
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
Suplente
Luciane Cerqueira Lima
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
III - SINSERV – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IGUAÍ
Titular
Eliandra Barros de Souza
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
Suplente
Mario Guimarães Souza
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
IV - ENTIDADES RELIGIOSAS
Titular
Iracildo dos Santos Pinto
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17
Suplente
Jose Brito de Sousa
DECRETO Nº. 38 – 18/05/17

FONTE: Decreto Municipal nº 38, de 18 de maio de 2017. Publicado no Diário Oficial em 19/05/2017 - Edição nº 1503. Endereço: <http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/1503/0>

- FINAL -
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- Conselho 5 -

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUAÍ


Os Conselhos de Saúde no Brasil, são órgãos em âmbito nacional, estadual e municipal para que a sociedade possa intervir nas ações do SUS, fazendo valer seus interesses. Estes são órgãos paritários e colegiados, isto é, compostos por quantidade iguais de representantes de categoria com poderes equiparados e devem funcionar e tomar decisões regularmente, acompanhando, controlando e fiscalizando a política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seu rumo.

Conselho Municipal de Saúde: no que consiste e qual é a sua importância na gestão da saúde?

Um dos princípios mais importantes do SUS está relacionado com a participação da sociedade no processo de fiscalização dos recursos e do andamento dos trabalhos realizados no Sistema Único de Saúde. A importância da atuação do Conselho Municipal, desta forma, é inestimável porque garante esta inclusão direta da população no controle e na elaboração de políticas para a gestão de saúde na cidade.

Para fornecer uma definição mais aprofundada, podemos afirmar que os Conselhos Municipais de Saúde são órgãos colegiados de caráter deliberativo e permanente, formados por prestadores de serviço, representantes do governo, profissionais da saúde e também usuários. No Conselho, a representação dos usuários acontece de maneira paritária em relação aos outros membros (ou seja, os usuários têm direito à metade dos representantes).

Convém lembrar, ainda, que a organização dos Conselhos de Saúde não se dá apenas no plano municipal, mas também nas demais esferas de governo: assim como os conselhos municipais, há também os estaduais e enfim o Conselho Nacional da Saúde (CNS), um conhecimento fundamental para o secretário do SUS.

Quais são as atribuições do Conselho Municipal de Saúde?

Em sua função de elaborar e controlar a execução da política pública da saúde regional, o Conselho Municipal de Saúde possui as seguintes responsabilidades:

·         Controlar o dinheiro da saúde;

·         Monitorar a execução das ações na área da saúde;

·         Participar da formulação das metas para a área da saúde;

·         Reunir-se ao menos uma vez por mês;

·    Acompanhar as verbas que são encaminhadas pelo SUS e também os repasses de programas federais.

Desta forma, os Conselhos não se limitam apenas a acompanhar a assistência médica individual oferecida à população – pelo contrário! A atuação destas entidades, devido à própria busca de integrar as ações da saúde, abrange todas as áreas do setor, seja na fiscalização, na obtenção de informações, na proposta de estratégias ou mesmo na tomada de decisões (nos limites das competências do Conselho Municipal).

É importante ter ciência, neste sentido, de que este órgão municipal está diretamente envolvido na discussão de temáticas essenciais como o orçamento destinado à saúde, a política de recursos humanos, a relação com o setor privado, as epidemias, o saneamento básico, as estratégias de vigilância à saúde e muitos outros aspectos.

Os membros do Conselho Municipal, assim, devem estar alinhados e articulados no sentido de enfrentar os problemas locais, priorizando desta forma o processo de planejamento participativo – porque, acima de tudo, esta entidade demanda uma resposta imediata e concreta do SUS. Percebeu como a correlação das atribuições do seu cargo com o papel do Conselho Municipal de Saúde é tão importante?

A Lei 8.68993 e o Decreto Federal nº 1.65195, inclusive, estabelecem que o gestor do SUS, em todas as esferas de governo (incluindo por conseguinte a municipal), deverá apresentar, em uma frequência trimestral, um relatório detalhado ao Conselho de Saúde. Neste documento, deverão constar dados sobre o montante e a fonte dos recursos aplicados, as auditorias e outras informações importantes acerca da gestão do Sistema Único de Saúde.



Controle Social – Conselhos municipais e controle social

O controle social pode ser feito individualmente, por qualquer cidadão, ou por um grupo de pessoas. Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas.

Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal).

Os conselhos devem ser compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do Estado e sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra da paridade dos conselhos, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os conselhos de saúde, por exemplo, são compostos por 25% de representantes de entidades governamentais, 25% de representantes de entidades não-governamentais e 50% de usuários dos serviços de saúde do SUS.


COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:

I – confirme previsão no art. 3º desta Lei, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:

a) 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 03 (três) representantes dos trabalhadores de Saúde do Município;
c) 03 (três) representantes do governo municipal, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos de saúde do Sistema Único de Saúde;

A Presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. E a Mesa Diretora será eleita diretamente pela Plenária do Conselho, a ser composta de:

* Presidente;
* Vice-Presidente;
* Secretário e,
* Vice-Secretário.

FONTE: Lei Municipal nº 135/2009, de 21/05/2009.

AMPARO LEGAL

ü  Constituição Federal de 1988.




ü  Lei Municipal nº. 018/93.

ü  Lei Municipal nº. 061/97.


ü  Lei Municipal nº. 043/2003.

ü  Resolução nº 333, de 04/11/2003, do Conselho Nacional de Saúde.

ü  Lei Municipal nº 135/2009, de 21/05/2009 – Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Iguaí – CMS.

ü  Portaria MS nº 1.820, de 13/08/2009 - Direitos e deveres dos usuários da saúde.


ü  Decreto Municipal nº 156/2009, de 30/09//2009 - Nomeia os primeiros membros do Conselho Municipal de Saúde de Iguaí – CMS, após sua reestruturação.

ü  Decreto Municipal nº 407, de 22/04/2016 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.


DADOS CADASTRAIS

Forma de colegiado: Conselho Municipal de Saúde de Iguaí
Endereço: Praça Manoel Novaes, 148, Centro, Iguaí – BA, CEP 45.280-000.
Telefone: (73) 3271-2131
Mandato: 24 meses (02 anos)
Mandato existente: 26/10/2015 a 26/10/2017
Frequência de reuniões: Mensal
Composição: 12 membros titulares e 12 membros suplentes


DIRIGENTES DO CONSELHO (2015/2017):

Não Informado ou Publicado.


MEMBROS DO CONSELHO
Tipo
Membro
Ato de Nomeação
a)    REPRESENTANTES DO GOVERNO, DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS PRIVADOS CONVENIADOS OU SEM FINS LUCRATIVOS
Secretaria Municipal de Educação
Titular
Kriswania de Andrade Cabral Cardoso
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Edneide Souza Miranda
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Secretaria Municipal de Saúde
Titular
Laiane Macedo Luz
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Rejane Barbosa dos Santos Medeiros
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Secretaria Municipal de Ação Social
Titular
Élida Amado
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Ivana Macedo de Sousa
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Hospital Manoel Martins de Souza
Titular
Simone da Silva Freire
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Inara Silva Santana Mascarenhas
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
                Tipo
                        Membro
Ato de Nomeação
b)    REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES DA SAÚDE
Titular
Francimar Andrade Silva
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Carlos Jean Pereira de Sousa
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Titular
Alberto Luís Santana Prazeres
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Diego Rodrigo Santos Nascimento
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Titular
Givanilda Pinheiro Costa Santos
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Laélio Alves Santos
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Titular
Manoel Messias Teixeira da Silva
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Josinaldo Santos de Jesus
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Tipo
Membro
Ato de Nomeação
c)    REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE USUÁRIOS
Associação de Produtores Rurais
Titular
Elionede Teixeira Oliveira
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Lourival Procópio da Silva
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Instituições Religiosas
Titular
Clarindo Gomes da Silva
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Marizete Maria da Silva Miranda
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Sindicato dos Produtores Rurais de Iguaí
Titular
Zélia Braga de Oliveira
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Roberto Medeiros Pires
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Pastoral da Criança
Titular
Watson Silva Almeida
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Luciane Cerqueira Lima
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Sinserv
Titular
Eliandra Barros de Souza
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Mário Guimarães de Sousa
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Associação dos Mototaxistas
Titular
Anderson Santos Novaes
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Iran Cardoso dos Santos
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Associação dos Taxistas
Titular
Alberto Simões Curvelo
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Gláucia Oliveira Curvelo
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Associação da Roça Comunitária
Titular
Olga Meira Santos Pereira
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15
Suplente
Vanaldo de Almeida Santos
DECRETO Nº. 380 – 26/10/15


FONTE: Decreto Municipal nº 380, de 26 de outubro de 2015. Publicado no Diário Oficial de Iguaí em 28/10/2015 - Edição nº 1278. Em: <http://www.iguai.ba.gov.br/diarioOficial/download/325/1278/0>

- FINAL -

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