Regimento Interno




Movimento de União em Defesa de Iguaí


Aprovado em 27 de novembro de 2016



REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento do Movimento de União em Defesa de Iguaí – MUDI, entidade social composta de membros da comunidade iguaiense, sem fins lucrativos, apartidária e não subordinada a qualquer órgão público, cuja finalidade é exercer, através do trabalho voluntário, o controle social pela cidadania fiscal.

§ 1º. Este Movimento é integrado por cidadãos que objetivam canalizar o direito de se indignar em atitudes e ações concretas em favor da transparência e da qualidade na aplicação dos recursos públicos, direcionadas à causa da justiça social.

§ 2º. As atividades do Movimento, na condição de entidade da sociedade civil, têm como objeto de trabalho o acompanhamento e a fiscalização do Legislativo e do Executivo do município de Iguaí, Estado da Bahia, com o intento de contribuir efetivamente para a melhoria da gestão pública, informando à comunidade sobre os atos e as ações dessa Municipalidade e fazendo as comunicações pertinentes aos órgãos de controle legalmente constituídos, em caso de irregularidades ou danos à coisa pública.

§ 3º. As atividades do MUDI baseiam-se nos princípios da democracia, da transparência e da participação cidadã nas questões relacionadas à gestão dos recursos e do patrimônio públicos, com ações de fiscalização, monitoramento e controle social, fincadas na responsabilidade e no respeito à ética e às normas legais.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. A responsabilidade administrativa do Movimento ficará a cargo de 5 (CINCO) membros, distribuídos em três conselhos distintos, a saber:

I – Conselho Gestor;
II – Conselho Financeiro; e
III – Conselho Social.

Parágrafo único. Os cargos de que dispõe o caput deste artigo serão ocupados por membros com pleno exercício dos seus direitos e deveres regimentais.

Art. 3º. O Conselho Gestor será formado por 3 (três) membros, em forma de TRIUNVIRATO, ao qual compete as seguintes funções:

I – organizar e gerir todos os processos inerentes à estrutura e ao funcionamento do Movimento;

II - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões tomadas em assembleia;

III - convocar e presidir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Movimento;

IV - redigir documentos e manter atualizadas as transcrições das atas das reuniões do MUDI;

V - manter sob sua guarda os documentos e arquivos do Movimento;

VI – gerenciar as mídias sociais e a página oficial do MUDI na internet, como o e-mail, o blog, o Facebook.

VII - acompanhar e fiscalizar as atividades do Movimento e dar condições de trabalho aos seus integrantes;

VIII – decidir sobre todas as questões levadas ao conhecimento de seus membros, se relacionadas ao Movimento; e

IX – representar e defender os interesses do Movimento e a integridade de seus membros, no exercício de suas funções, na forma deste Regimento.

Art. 4º. O Conselho Financeiro será composto por 1 (um) membro, com as competências seguintes:

I – arrecadar, junto aos membros do Movimento, os valores definidos em assembleia e eventuais contribuições de terceiros, com observância às datas de pagamento;

II – propor ao Conselho Gestor medidas que julgar convenientes para facilitar a arrecadação e aumentar as rendas do Movimento, se especificada a finalidade para tal arrecadação;

III - registrar as receitas e despesas do Movimento em planilhas, observadas a clareza e a objetividade contábeis;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores e documentos afins, efetuar os pagamentos autorizados e manter o caixa atualizado.                                                                                     

V – emitir os documentos afins e efetuar as cobranças devidas;

VI - zelar pelas finanças do Movimento com probidade, eficiência e transparência;

VII - prestar contas, mensalmente, aos membros do Movimento, através da divulgação na primeira reunião de cada mês subsequente ao da arrecadação, observada a adequada destinação dos valores ora arrecadados;

VIII – apresentar a prestação de contas de cada exercício financeiro, em assembleia geral, na primeira quinzena do mês de janeiro, para apreciação e julgamento das contas pelos demais integrantes;

Art. 5º. O Conselho Social é composto por 1 (um) membro, com função de:

I – elaborar e desenvolver ações que promovam a integração do Movimento com a comunidade;

II – preparar e realizar eventos que atendam a demanda do Movimento;

III – planejar e executar campanhas e mobilizações na comunidade;

IV – participar de campanhas e mobilizações desenvolvidas por outras instituições;

V – apoiar projetos de natureza social promovidos por entidades não governamentais.

Art. 6º. Os membros dos Conselhos, de que trata o art. 2º deste Regimento, terão livre arbítrio para deixar o cargo a qualquer tempo, desde que essa decisão seja preliminarmente levada ao conhecimento dos integrantes do MUDI.

§ 1º. Em caso de ocorrência de vaga em qualquer um dos cargos, será procedida nova escolha de outro membro para o seu devido preenchimento.

§ 2º. A escolha do substituto ocorrerá em reunião, exigida, no mínimo, metade de seus membros ativos.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E POSSE

Art. 7º. A eleição será realizada por votação aberta em assembleia geral convocada para este fim.

Art. 8º. Os membros que compõem os Conselhos, de que trata o art. 2º deste Regimento, serão mantidos provisoriamente até a realização da primeira eleição definitiva.

Parágrafo único. A primeira eleição para composição dos Conselhos do MUDI será realizada na última reunião do ano de 2017.

Art. 9º. A eleição para compor os respectivos Conselhos do MUDI ocorrerá sempre na última reunião de cada ano.

§ 1º. A Comissão Eleitoral será criada, em assembleia geral, no prazo de 20 dias que antecedem a data de convocação das eleições para composição dos Conselhos.

§ 2º. A Comissão Eleitoral publicará, por edital, a lista dos membros aptos a votar e ser votados, no prazo de 15 dias antes da data da eleição.

Art. 10. O mandato dos membros dos Conselhos terá duração somente de 01 (um) ano, permitida a reeleição uma única vez.

Art. 11. Estarão aptos a concorrer à eleição para composição dos Conselhos do MUDI os membros em pleno exercício de direitos e deveres regimentais.


CAPÍTULO IV
DO INGRESSO

Art. 12. O ingresso de pessoas interessadas em fazer parte do MUDI estará condicionado à aprovação de maioria simples dos membros ativos do Movimento.

Art. 13. Os nomes de pessoas interessadas em fazer parte do MUDI serão previamente indicados pelos membros ativos do Movimento, para apreciação.

§ 1º. Se aprovado, o interessado será oficialmente convidado a fazer parte do MUDI através de convite formulado pelo Conselho Gestor.

§ 2º. No convite, de que trata o § 1º do art. 13, constarão as diretrizes e as finalidades do MUDI, para que cada interessado tenha ciência, de imediato, da natureza das atividades desenvolvidas pelo Movimento.

§ 3º. Aceito o convite, o interessado será integrado formalmente ao Movimento, na primeira reunião realizada após a confirmação do convite.

§ 4º. Nessa reunião, de que trata o § 3º do art. 13, o interessado assinará um Termo de Adesão e Compromisso, como forma de aceitação das normas de conduta contidas neste Regimento e de comprometimento com a natureza de trabalho desenvolvido pelo Movimento.

§ 5º. Consumado o ingresso, o interessado passa a ter pleno exercício dos seus direitos e deveres expressos neste Regimento.

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO

Art. 14. A exclusão de qualquer membro estará condicionada à aprovação, por votação aberta, em reunião, dos integrantes do Movimento nela presentes.

§ 1º. O membro será excluído se houver maioria simples de votos favoráveis ao ato de exclusão.

§ 2º. Em caso de empate, o voto de qualidade fica a cargo do triunvirato que compõe o Conselho Gestor do MUDI.

§ 3º. O processo de exclusão de membro será aberto em decorrência de atos praticados contrários ao disposto neste Regimento ou quando a conduta não estiver alinhada com a natureza do trabalho desenvolvido pelo Movimento.

§ 4º. O interessado será excluído, após esgotadas as possibilidades de ajustes de conduta, incluindo-se aplicação de advertência pelo Conselho Gestor.


CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS

Art. 15. São considerados membros do MUDI:

I - os fundadores do Movimento, conforme Ata nº 001/2016, lavrada em 15 de outubro de 2016; e

II - os membros que ingressarem no Movimento na forma do disposto nos artigos 12 e 13 e seus parágrafos deste Regimento.


CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS

Art. 16. São direitos dos membros do MUDI:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos;

II - propor a admissão de novos membros;

III - ter acesso a todos os documentos do Movimento;

IV - recorrer das decisões do Conselho Gestor;

V – propor abertura de procedimentos para apuração de supostos atos ilícitos ou inadequados dos membros dos Conselhos do MUDI.

§ 1º. O membro para votar e ser votado deve estar participando ativamente do Movimento, no período mínimo de 180 dias que anteceder a data designada para realização da eleição ora referida.

§ 2º. A indicação de novos membros fica condicionada ao disposto no art. 13 deste Regimento.

§ 3º. Para acesso aos documentos do Movimento, o membro deverá fazer solicitação, por escrito, ou oral, durante a assembleia, ao Conselho Gestor, que, por sua vez, deverá atender à solicitação no prazo máximo de 10 dias.

§ 4º. A solicitação, de que trata o § 3º, caput, caberá somente ao membro que esteja participando ativamente do MUDI há, no mínimo, 90 dias.

§ 5º. O recurso, de que trata o inciso IV do art. 16, deverá ser apresentado pelo membro, em assembleia geral.

§ 6º. A assembleia geral discutirá o pedido de recurso e colocará em votação, que, decidido por maioria simples, terá o pedido aceito ou negado, em instância soberana.

§ 7º. Cabe à assembleia criar uma Comissão Disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas pelos Conselhos do MUDI.

Art. 17. O membro, em caso de ausência por mais de 30 (trinta) dias, desde que devidamente comunicada ao Conselho Gestor do MUDI, verbalmente ou por escrito, terá as faltas consideradas justificadas ou abonadas.


CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES

Art. 18. Só poderá participar das reuniões, decisões e ações do Movimento os membros que:

I – participar assiduamente das reuniões agendadas pelo Movimento;

II – cumprir as normas, recomendações e diretrizes de que tratam este Regimento;

III - respeitar os poderes constituídos, os conselhos e os demais membros, e comportar-se com decoro;

IV – efetuar o pagamento das contribuições financeiras estipuladas pela assembleia e registrada em Ata;

V – acatar os atos e instruções normativas determinadas pelo Conselho Gestor do Movimento;

VI - desempenhar com dedicação as funções a si confiadas; e,

VII - zelar pelo bom nome do MUDI.

§ 1º. A participação do membro, cumpridos integralmente os termos constantes do caput deste artigo, deverá ser confirmada com sua assinatura, em letra legível, na lista de frequência disponibilizada pelo Conselho Gestor.

§ 2º. A lista de frequência contendo os nomes dos membros, em ordem alfabética, estará disponível para assinatura no local definido para a realização da respectiva reunião.

§ 3º. O Conselho Gestor julgará as faltas e as justificativas, se plausíveis.

§ 4º. Na data determinada para pagamento das contribuições, os membros entregarão o valor, em espécie, ora determinado, ao Conselho Financeiro.

§ 5º. O não atendimento ao disposto nos incisos III, VI e VII, do art. 18, sujeitará o membro às sanções e penalidades cabíveis.


CAPÍTULO IX
DAS PUNIÇÕES

Art. 19. As infrações disciplinares dos membros, previstos neste Regimento, correspondem às seguintes penalidades:

I - advertência;
II – suspensão; e
III - exclusão;

Parágrafo único. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente comunicadas aos demais membros nas assembleias e reuniões do Movimento, ou através de notificação administrativa entregue pessoalmente ou por meio de correio eletrônico.

Art. 20. Será aplicada ADVERTÊNCIA ao membro que:

a) descumprir dispositivo regimental, regulamentar ou resolução do Conselho Gestor;

b) manter conduta contrária à ética social e à finalidade do Movimento;

c)  manifestar-se de forma injuriosa ou grosseira contra decisões dos Conselhos do Movimento;

d) conceder entrevistas ou trocar comentários que, de qualquer forma, prejudique o MUDI;

e) desrespeitar, por atos ou palavras, os símbolos do Movimento, órgãos dirigentes, ou qualquer de seus membros;

f)  não quitar as contribuições ora estipuladas pelo Movimento;

Art. 21. Aplicar-se-á SUSPENSÃO de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias ao membro que:

a) desrespeitar ou desacatar Conselheiros, ou qualquer de seus membros, no exercício de sua função;

b) prejudicar o Movimento, ou tentar fazê-lo moral ou materialmente;


Art. 23. A EXCLUSÃO do Movimento será aplicada ao membro que:

a) reincidir em falta, que já tenha incidido em suspensão;

b) praticar conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

c) difamar o Movimento ou seus membros;

d) desviar receitas ou subtrair qualquer objeto do Movimento;

e) deixar de contribuir pelo período de três (03) meses, sem a devida justificativa;

f) tenha sido condenado pela justiça, por crime que torne incompatível com ambiente social e moral, após a coisa julgada ou em decisão definitiva;

g) cometer atos contrários às normas Regimentais.

Art. 23. A perda da qualidade de membro será determinado pelo poder competente do Movimento, admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º. Definida a justa causa, o membro será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação, para que apresente defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação;

§ 2º. Após o decurso do prazo descrito no caput do § 1º do art. 23 deste Regimento, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião ordinária ou extraordinária, convocada para este fim, por maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 3º. Aplicada a pena de exclusão, não caberá recurso por parte do membro excluído, em nenhuma hipótese.

Art. 24. Poderão ser adotados códigos de disciplina e penalidades determinados por entidades superiores, subsidiariamente, se necessário.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. O Conselho Financeiro prestará contas, mensalmente, dos valores arrecadados e dos gastos ora efetuados, através da apresentação de planilhas, na segunda reunião ordinária de cada mês, observado o princípio da transparência.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Financeiro enviar ao e-mail institucional do Movimento as planilhas referentes às prestações de contas mensais e/ou anuais, para o devido arquivamento e posterior consulta.

Art. 26. A prestação de contas anual será apresentada aos membros na primeira reunião ordinária do ano subsequente ao exercício financeiro apurado.

Art. 27. Cabe ao Conselho Social apresentar, na primeira reunião ordinária do Movimento, relatório circunstanciado de suas atividades, desempenhadas ao longo do ano anterior.

Art. 28. Cabe ao Conselho Gestor apresentar, na primeira reunião ordinária de cada ano, relatório discriminando as atividades realizadas pelo Movimento no exercício anterior.

Parágrafo único. Os demais membros, na reunião ordinária, de que trata o caput deste artigo, avaliarão o desempenho do Movimento e a atuação dos seus integrantes e dos Conselhos, no exercício anterior.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Movimento não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título, para Conselheiros e membros, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, em proveito das atividades do próprio Movimento.

Art. 30. O Movimento comemorará, condignamente, o encerramento de cada exercício social, promovendo uma confraternização entre os seus membros.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Social planejar e operacionalizar, em conjunto com o Conselho Financeiro, a confraternização de que trata o art. 30 deste Regimento, observadas as possibilidades financeiras do Movimento.

Art. 31. A contribuição dos membros não poderá ser inferior ao valor instituído pelo Conselho Gestor, submetida à aprovação da assembleia.

Art. 32. Todos os membros eleitos para preenchimento de cargos vagos completarão os mandatos dos seus antecessores.

Art. 33. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 34. Os casos omissos não tratados neste Regimento deverão ser resolvidos pelo Conselho Gestor, que os levará à apreciação e deliberação dos demais membros em reunião ou assembleia.

Art. 35. Este Regimento entrará em vigor na da data de sua aprovação pelos seus membros, em assembleia, revogadas as disposições em contrário.

IGUAÍ – BA, 21 DE NOVEMBRO DE 2016.

CONSELHO GESTOR



Lindemberg Jesus da Silva                                              Dioclécio Rocha de Sousa


Ronecson Gomes dos Santos



CONSELHO SOCIAL:
Sidney Miranda Oliveira



CONSELHO FINANCEIRO: Gilvando Felipe Braga




DEMAIS MEMBROS DO MUDI

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