REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este Regimento dispõe
sobre a organização e o funcionamento do Movimento de União em Defesa de Iguaí
– MUDI, entidade social composta de membros da comunidade iguaiense, sem fins
lucrativos, apartidária e não subordinada a qualquer órgão público, cuja finalidade
é exercer, através do trabalho voluntário, o controle social pela cidadania
fiscal.
§ 1º. Este Movimento é
integrado por cidadãos que objetivam canalizar o direito de se indignar em
atitudes e ações concretas em favor da transparência e da qualidade na
aplicação dos recursos públicos, direcionadas à causa da justiça social.
§ 2º. As atividades do
Movimento, na condição de entidade da sociedade civil, têm como objeto de
trabalho o acompanhamento e a fiscalização do Legislativo e do Executivo do
município de Iguaí, Estado da Bahia, com o intento de contribuir efetivamente
para a melhoria da gestão pública, informando à comunidade sobre os atos e as
ações dessa Municipalidade e fazendo as comunicações pertinentes aos órgãos de
controle legalmente constituídos, em caso de irregularidades ou danos à coisa
pública.
§ 3º. As atividades do MUDI
baseiam-se nos princípios da democracia, da transparência e da participação
cidadã nas questões relacionadas à gestão dos recursos e do patrimônio públicos,
com ações de fiscalização, monitoramento e controle social, fincadas na responsabilidade
e no respeito à ética e às normas legais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. A responsabilidade
administrativa do Movimento ficará a cargo de 5 (CINCO) membros, distribuídos
em três conselhos distintos, a saber:
I
– Conselho Gestor;
II
– Conselho Financeiro; e
III
– Conselho Social.
Parágrafo
único. Os
cargos de que dispõe o caput deste
artigo serão ocupados por membros com pleno exercício dos seus direitos e
deveres regimentais.
Art. 3º. O Conselho Gestor será
formado por 3 (três) membros, em forma de TRIUNVIRATO, ao qual compete as
seguintes funções:
I
– organizar e gerir todos os processos inerentes à estrutura e ao funcionamento
do Movimento;
II
- cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões tomadas em assembleia;
III
- convocar e presidir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Movimento;
IV
- redigir documentos e manter atualizadas as transcrições das atas das reuniões
do MUDI;
V
- manter sob sua guarda os documentos e arquivos do Movimento;
VI
– gerenciar as mídias sociais e a página oficial do MUDI na internet, como o
e-mail, o blog, o Facebook.
VII
- acompanhar e fiscalizar as atividades do Movimento e dar condições de
trabalho aos seus integrantes;
VIII
– decidir sobre todas as questões levadas ao conhecimento de seus membros, se relacionadas
ao Movimento; e
IX
– representar e defender os interesses do Movimento e a integridade de seus
membros, no exercício de suas funções, na forma deste Regimento.
Art. 4º. O Conselho Financeiro será composto
por 1 (um) membro, com as competências seguintes:
I
– arrecadar, junto aos membros do Movimento, os valores definidos em assembleia
e eventuais contribuições de terceiros, com observância às datas de pagamento;
II
– propor ao Conselho Gestor medidas que julgar convenientes para facilitar a
arrecadação e aumentar as rendas do Movimento, se especificada a finalidade
para tal arrecadação;
III - registrar as receitas e despesas do
Movimento em planilhas, observadas a clareza e a objetividade contábeis;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade
todos os valores e documentos afins, efetuar os pagamentos autorizados e manter
o caixa atualizado.
V – emitir os documentos afins e efetuar as
cobranças devidas;
VI
- zelar pelas finanças do Movimento com probidade, eficiência e
transparência;
VII
- prestar contas, mensalmente, aos membros do Movimento, através da divulgação
na primeira reunião de cada mês subsequente ao da arrecadação, observada a
adequada destinação dos valores ora arrecadados;
VIII – apresentar a prestação de contas de cada exercício financeiro, em assembleia geral, na primeira quinzena do mês de janeiro, para apreciação e julgamento das contas pelos demais integrantes;
Art. 5º. O Conselho Social é
composto por 1 (um) membro, com função de:
I – elaborar e desenvolver ações que promovam a integração do
Movimento com a comunidade;
II – preparar e realizar eventos que atendam a demanda do
Movimento;
III – planejar e executar campanhas e mobilizações na comunidade;
IV – participar de campanhas e mobilizações desenvolvidas por
outras instituições;
V – apoiar projetos de natureza social promovidos por entidades
não governamentais.
Art. 6º. Os membros dos Conselhos,
de que trata o art. 2º deste Regimento, terão livre arbítrio para deixar o
cargo a qualquer tempo, desde que essa decisão seja preliminarmente levada ao
conhecimento dos integrantes do MUDI.
§ 1º. Em caso de ocorrência de
vaga em qualquer um dos cargos, será procedida nova escolha de outro membro
para o seu devido preenchimento.
§ 2º. A escolha do substituto
ocorrerá em reunião, exigida, no mínimo, metade de seus membros ativos.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E POSSE
Art. 7º. A eleição será realizada
por votação aberta em assembleia geral convocada para este fim.
Art. 8º. Os membros que compõem os
Conselhos, de que trata o art. 2º deste Regimento, serão mantidos
provisoriamente até a realização da primeira eleição definitiva.
Parágrafo único. A primeira eleição para
composição dos Conselhos do MUDI será realizada na última reunião do ano de
2017.
Art. 9º. A eleição para compor os
respectivos Conselhos do MUDI ocorrerá sempre na última reunião de cada ano.
§ 1º. A Comissão Eleitoral será
criada, em assembleia geral, no prazo de 20 dias que antecedem a data de
convocação das eleições para composição dos Conselhos.
§ 2º. A Comissão Eleitoral
publicará, por edital, a lista dos membros aptos a votar e ser votados, no
prazo de 15 dias antes da data da eleição.
Art. 10. O mandato dos membros dos
Conselhos terá duração somente de 01 (um) ano, permitida a reeleição uma única
vez.
Art. 11. Estarão aptos a concorrer
à eleição para composição dos Conselhos do MUDI os membros em pleno exercício
de direitos e deveres regimentais.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 12. O ingresso de pessoas interessadas em fazer parte do MUDI estará
condicionado à aprovação de maioria simples dos membros ativos do Movimento.
Art. 13. Os nomes de pessoas interessadas em fazer parte do MUDI serão
previamente indicados pelos membros ativos do Movimento, para apreciação.
§ 1º. Se aprovado, o interessado será oficialmente convidado a fazer
parte do MUDI através de convite formulado pelo Conselho Gestor.
§ 2º. No convite, de que trata o § 1º do art. 13, constarão as
diretrizes e as finalidades do MUDI, para que cada interessado tenha ciência, de
imediato, da natureza das atividades desenvolvidas pelo Movimento.
§ 3º. Aceito o convite, o interessado será integrado formalmente ao
Movimento, na primeira reunião realizada após a confirmação do convite.
§ 4º. Nessa reunião, de que trata o § 3º do art. 13, o interessado
assinará um Termo de Adesão e Compromisso, como forma de aceitação das normas
de conduta contidas neste Regimento e de comprometimento com a natureza de
trabalho desenvolvido pelo Movimento.
§ 5º. Consumado o ingresso, o interessado passa a ter pleno exercício
dos seus direitos e deveres expressos neste Regimento.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO
Art. 14. A exclusão de qualquer membro estará condicionada à aprovação,
por votação aberta, em reunião, dos integrantes do Movimento nela presentes.
§ 1º. O membro será excluído se houver maioria simples de votos
favoráveis ao ato de exclusão.
§ 2º. Em caso de empate, o voto de qualidade fica a cargo do
triunvirato que compõe o Conselho Gestor do MUDI.
§ 3º. O processo de exclusão de membro será aberto em decorrência de
atos praticados contrários ao disposto neste Regimento ou quando a conduta não
estiver alinhada com a natureza do trabalho desenvolvido pelo Movimento.
§ 4º. O interessado será excluído, após esgotadas as possibilidades de
ajustes de conduta, incluindo-se aplicação de advertência pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS
Art. 15. São considerados membros do MUDI:
I - os fundadores do Movimento, conforme Ata nº 001/2016, lavrada em
15 de outubro de 2016; e
II - os membros que ingressarem no Movimento na forma do disposto
nos artigos 12 e 13 e seus parágrafos deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS
Art. 16. São direitos dos membros do MUDI:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - propor a admissão de novos membros;
III - ter acesso a todos os documentos do Movimento;
IV - recorrer das decisões do Conselho Gestor;
V – propor abertura de procedimentos para apuração de supostos
atos ilícitos ou inadequados dos membros dos Conselhos do MUDI.
§ 1º. O membro para votar e ser
votado deve estar participando ativamente do Movimento, no período mínimo de
180 dias que anteceder a data designada para realização da eleição ora referida.
§ 2º. A indicação de novos
membros fica condicionada ao disposto no art. 13 deste Regimento.
§ 3º. Para acesso aos documentos
do Movimento, o membro deverá fazer solicitação, por escrito, ou oral, durante
a assembleia, ao Conselho Gestor, que, por sua vez, deverá atender à
solicitação no prazo máximo de 10 dias.
§ 4º. A solicitação, de que
trata o § 3º, caput, caberá somente
ao membro que esteja participando ativamente do MUDI há, no mínimo, 90 dias.
§ 5º. O recurso, de que trata o
inciso IV do art. 16, deverá ser apresentado pelo membro, em assembleia geral.
§ 6º. A assembleia geral
discutirá o pedido de recurso e colocará em votação, que, decidido por maioria
simples, terá o pedido aceito ou negado, em instância soberana.
§ 7º. Cabe à assembleia criar
uma Comissão Disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas pelos
Conselhos do MUDI.
Art. 17. O membro, em caso de
ausência por mais de 30 (trinta) dias, desde que devidamente comunicada ao
Conselho Gestor do MUDI, verbalmente ou por escrito, terá as faltas
consideradas justificadas ou abonadas.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 18. Só poderá participar das
reuniões, decisões e ações do Movimento os membros que:
I – participar assiduamente das reuniões agendadas pelo Movimento;
II – cumprir as normas, recomendações e diretrizes de que tratam
este Regimento;
III - respeitar os poderes constituídos, os conselhos e os demais
membros, e comportar-se com decoro;
IV – efetuar o pagamento das contribuições financeiras estipuladas
pela assembleia e registrada em Ata;
V – acatar os atos e instruções normativas determinadas pelo
Conselho Gestor do Movimento;
VI - desempenhar com dedicação as funções a si confiadas; e,
VII - zelar pelo bom nome
do MUDI.
§ 1º. A participação do membro, cumpridos integralmente os termos
constantes do caput deste artigo,
deverá ser confirmada com sua assinatura, em letra legível, na lista de
frequência disponibilizada pelo Conselho Gestor.
§ 2º. A lista de frequência contendo os nomes dos membros, em ordem
alfabética, estará disponível para assinatura no local definido para a
realização da respectiva reunião.
§ 3º. O Conselho Gestor julgará as faltas e as justificativas, se
plausíveis.
§ 4º. Na data determinada para pagamento das contribuições, os membros
entregarão o valor, em espécie, ora determinado, ao Conselho Financeiro.
§ 5º. O não atendimento ao disposto nos incisos III, VI e VII, do art.
18, sujeitará o membro às sanções e penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS PUNIÇÕES
Art. 19. As infrações disciplinares dos
membros, previstos neste Regimento, correspondem às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – suspensão; e
III - exclusão;
Parágrafo único. As penalidades aplicadas serão
obrigatoriamente comunicadas aos demais membros nas assembleias e reuniões do
Movimento, ou através de notificação administrativa entregue pessoalmente ou
por meio de correio eletrônico.
Art. 20. Será aplicada ADVERTÊNCIA ao membro
que:
a) descumprir dispositivo regimental, regulamentar
ou resolução do Conselho Gestor;
b) manter conduta contrária à ética social e à
finalidade do Movimento;
c) manifestar-se de forma injuriosa ou grosseira
contra decisões dos Conselhos do Movimento;
d) conceder entrevistas ou trocar comentários que,
de qualquer forma, prejudique o MUDI;
e) desrespeitar, por atos ou palavras, os símbolos
do Movimento, órgãos dirigentes, ou qualquer de seus membros;
f) não quitar as contribuições ora estipuladas
pelo Movimento;
Art. 21. Aplicar-se-á SUSPENSÃO de 30 (trinta)
a 180 (cento e oitenta) dias ao membro que:
a) desrespeitar ou desacatar Conselheiros, ou
qualquer de seus membros, no exercício de sua função;
b) prejudicar o Movimento, ou tentar fazê-lo moral
ou materialmente;
Art. 23. A EXCLUSÃO do Movimento será aplicada
ao membro que:
a) reincidir em falta,
que já tenha incidido em suspensão;
b) praticar conduta duvidosa, mediante
a prática de atos ilícitos ou imorais;
c) difamar o
Movimento ou seus membros;
d) desviar receitas ou subtrair
qualquer objeto do Movimento;
e) deixar de contribuir pelo período
de três (03) meses, sem a devida justificativa;
f)
tenha sido condenado pela justiça, por crime que torne incompatível com
ambiente social e moral, após a coisa julgada ou em decisão definitiva;
g) cometer atos
contrários às normas Regimentais.
Art. 23. A perda da qualidade de membro será determinado
pelo poder competente do Movimento, admissível somente havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento disciplinar, assegurado o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
§ 1º. Definida a justa causa, o membro será devidamente
notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação, para que
apresente defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da
comunicação;
§ 2º. Após o decurso do prazo descrito no caput do § 1º do art. 23 deste
Regimento, independentemente da apresentação de defesa, a representação será
decidida em reunião ordinária ou extraordinária, convocada para este fim, por
maioria simples de votos dos membros presentes.
§ 3º. Aplicada a pena de exclusão, não caberá recurso
por parte do membro excluído, em nenhuma hipótese.
Art.
24. Poderão ser adotados códigos de disciplina e penalidades determinados por
entidades superiores, subsidiariamente, se necessário.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
25. O Conselho
Financeiro prestará contas, mensalmente, dos valores arrecadados e dos gastos
ora efetuados, através da apresentação de planilhas, na segunda reunião
ordinária de cada mês, observado o princípio da transparência.
Parágrafo único.
Cabe ao Conselho Financeiro enviar ao e-mail institucional do Movimento as
planilhas referentes às prestações de contas mensais e/ou anuais, para o devido
arquivamento e posterior consulta.
Art.
26. A prestação de
contas anual será apresentada aos membros na primeira reunião ordinária do ano
subsequente ao exercício financeiro apurado.
Art.
27. Cabe ao Conselho
Social apresentar, na primeira reunião ordinária do Movimento, relatório
circunstanciado de suas atividades, desempenhadas ao longo do ano anterior.
Art. 28. Cabe ao Conselho Gestor
apresentar, na primeira reunião ordinária de cada ano, relatório discriminando
as atividades realizadas pelo Movimento no exercício anterior.
Parágrafo único. Os demais membros, na reunião ordinária, de que trata o caput deste artigo, avaliarão o
desempenho do Movimento e a atuação dos seus integrantes e dos Conselhos, no
exercício anterior.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Movimento não distribuirá lucros,
bonificações ou vantagens, a qualquer título, para Conselheiros e membros, sob
nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente,
em proveito das atividades do próprio Movimento.
Art. 30. O Movimento comemorará,
condignamente, o encerramento de cada exercício social, promovendo uma
confraternização entre os seus membros.
Parágrafo único. Cabe
ao Conselho Social planejar e operacionalizar, em conjunto com o Conselho
Financeiro, a confraternização de que trata o art. 30 deste Regimento,
observadas as possibilidades financeiras do Movimento.
Art. 31. A contribuição dos membros não poderá
ser inferior ao valor instituído pelo Conselho Gestor, submetida à aprovação da
assembleia.
Art.
32. Todos os membros
eleitos para preenchimento de cargos vagos completarão os mandatos dos seus
antecessores.
Art. 33. O exercício social terminará em 31 de
dezembro de cada ano.
Art.
34. Os casos omissos
não tratados neste Regimento deverão ser resolvidos pelo Conselho Gestor, que
os levará à apreciação e deliberação dos demais membros em reunião ou
assembleia.
Art.
35. Este Regimento
entrará em vigor na da data de sua aprovação pelos seus membros, em assembleia,
revogadas as disposições em contrário.
IGUAÍ – BA, 21 DE NOVEMBRO
DE 2016.
CONSELHO
GESTOR
Lindemberg Jesus da Silva Dioclécio Rocha de Sousa
Ronecson Gomes dos Santos
CONSELHO SOCIAL: Sidney Miranda Oliveira
CONSELHO
FINANCEIRO: Gilvando Felipe Braga
DEMAIS MEMBROS DO MUDI
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